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TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002306-14.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DE JESUS NEVES REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: TACIANO MAGNAGO - ES23152, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: ILAN GOLDBERG - RJ100643 DECISÃO RELATÓRIO RAFAEL DE JESUS NEVES ajuizou ação em face de ICATU SEGUROS S/A, narrando, em síntese, que mantém contrato de seguro com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e que, em 27 de janeiro de 2023, sofreu queda da própria altura em sua residência, da qual teriam resultado lesões nos membros superiores e no membro inferior direito. Sustenta haver comunicado o sinistro à requerida, tendo esta negado a indenização sob o fundamento de que as sequelas apresentadas não seriam de origem traumática. Alegou irregularidades na regulação administrativa e resistência da seguradora à constituição de junta médica, prevista na regulamentação securitária. Na petição inicial de ID 33879760, além da concessão da gratuidade da justiça, postulou tutela provisória para reabertura do sinistro e realização de junta médica, bem como, ao final, o pagamento da indenização securitária que viesse a ser apurada e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.320,00. Por decisão de ID 34055137, de 20/11/2023, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória para determinar a reabertura do sinistro e o agendamento de junta médica no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, além de determinada a citação da requerida. Sobrevieram petições relativas à representação processual do autor. Em 22/05/2025 foi certificada a situação da carta de citação, conforme ID 69388726. Posteriormente, o autor apresentou a petição de ID 69737854, acompanhada, entre outros documentos, de laudo médico pericial produzido em outro processo envolvendo o mesmo evento traumático, requerendo sua admissão como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação no ID 75951791, instruída com os documentos subsequentes. Preliminarmente, requereu a reunião desta demanda com outras ações ajuizadas pelo autor contra diferentes seguradoras em razão do mesmo evento, sustentando conexão e prevenção da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, onde tramita ação anteriormente distribuída contra MAPFRE. Arguiu, ainda, inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria mesclado pedido de obrigação de fazer com pretensão genérica ao recebimento de indenização securitária, sem determinação suficiente do objeto. Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que R$ 6.320,00 não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão, caso efetivamente esteja sendo postulada indenização decorrente de cobertura securitária cujo capital é substancialmente superior. Impugnou também a gratuidade da justiça, apontando, entre outros elementos, a renda declarada pelo autor quando da contratação do seguro, a existência de diversas apólices simultâneas, indenizações securitárias anteriormente percebidas, recolhimentos de custas efetuados em outros processos, sua atividade empresarial e declarações fiscais nas quais teria informado disponibilidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Suscitou prejudicial de prescrição intercorrente, sustentando ter transcorrido período superior ao prazo prescricional anual entre o ajuizamento da demanda e sua efetiva citação, sem providência útil da parte autora destinada a promover o ato citatório. Noticiou, ainda, que a junta médica determinada em tutela provisória havia sido realizada em 18/03/2024, postulando a extinção parcial do feito quanto à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de nexo causal entre o evento de 27/01/2023 e as sequelas apresentadas pelo segurado; existência de lesões ou condições anteriores ao sinistro; omissão de acidente anterior e de informações relevantes; violação aos deveres de boa-fé exigidos na relação securitária; regularidade da negativa administrativa; e inexistência de dano moral. Impugnou a utilização do laudo juntado pelo autor como prova emprestada, argumentando que foi produzido em processo do qual não participou e que não substitui a necessária instrução probatória nesta demanda. Requereu produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos, perícia médica e perícia de engenharia. O autor apresentou réplica no ID 93873058. Refutou a conexão, argumentando que as demandas estão fundamentadas em contratos autônomos celebrados com seguradoras distintas. Defendeu a aptidão da petição inicial e a inexistência de prescrição intercorrente, atribuindo a demora na citação ao funcionamento do aparelho judiciário. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, admitiu que a junta médica foi efetivamente realizada em 18/03/2024, concordando, nesse particular, com a perda superveniente do objeto. Em relação ao valor da causa, sustentou que inicialmente não era possível precisar a indenização securitária e que, após a produção dos elementos técnicos, tornou-se possível estimar seu conteúdo econômico, indicando valor aproximado de R$ 400.000,00. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, alegando modificação de sua situação financeira e utilização do patrimônio anteriormente declarado para aquisição de imóvel, despesas familiares, médicas e outras obrigações, juntando documentos destinados a demonstrar a situação econômica atual. No mérito, sustentou que a junta médica confirmou a origem traumática das lesões e reiterou a suficiência da prova técnica já produzida. Requereu, inclusive, julgamento antecipado da lide, postulando subsidiariamente perícia médica judicial caso se entendesse necessária nova prova técnica. Na réplica, formulou também pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, tutela de evidência para depósito da indenização securitária e aplicação de multa de 2% com fundamento na Lei nº 15.040/2024. A tempestividade da réplica foi certificada no ID 98386838. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, sendo necessário solucionar as questões processuais pendentes, delimitar as matérias de fato e de direito relevantes e definir a instrução probatória. Da conexão e do pedido de declínio da competência A requerida sustenta que o autor contratou seguros perante diversas companhias e ajuizou várias demandas relacionadas ao evento ocorrido em 27/01/2023, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria conexão e imporia a reunião dos processos perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, em razão da distribuição anterior de ação contra outra sociedade seguradora. O artigo 55 do Código de Processo Civil considera conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, permitindo o § 3º do mesmo dispositivo a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias mesmo sem conexão estrita. No caso, embora as demandas mencionadas pela requerida tenham como elemento histórico comum o acidente alegadamente ocorrido em 27/01/2023, as relações jurídicas materiais submetidas a julgamento não são idênticas. Cada demanda funda-se em contrato de seguro próprio, celebrado com sociedade seguradora distinta, submetido às respectivas propostas, condições contratuais, capitais segurados, cláusulas delimitadoras de risco e procedimentos de regulação. A obrigação cuja satisfação se pretende nesta ação é imputada especificamente à ICATU SEGUROS S/A e decorre da apólice por ela emitida. Eventual obrigação de outra seguradora decorre de relação contratual autônoma. A existência de questão fática comum, particularmente quanto à ocorrência do acidente e suas repercussões médicas, pode justificar o aproveitamento de elementos probatórios produzidos em outras demandas, observadas as garantias processuais, mas não determina, por si só, que todas as relações securitárias sejam submetidas ao mesmo Juízo. Acresce que os processos indicados pela requerida tramitam ou tramitaram perante Juízos de Estados distintos, encontrando-se alguns deles em situações processuais diversas, inclusive com notícia de extinção de determinadas demandas. Desse modo, não se identifica identidade jurídico-processual suficiente a justificar o deslocamento da competência deste Juízo, tampouco risco concreto de decisões contraditórias quanto às obrigações contratuais específicas da requerida que torne indispensável a reunião dos feitos. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Da alegada inépcia da petição inicial A requerida sustenta que a inicial seria inepta porque teria como objeto principal a obrigação de fazer consistente na realização de junta médica, ao mesmo tempo em que veicularia pedido genérico de pagamento de indenização securitária. Embora a redação da petição inicial pudesse ter delimitado com maior precisão as pretensões deduzidas, sua leitura permite identificar adequadamente a causa de pedir e os provimentos jurisdicionais pretendidos. A narrativa descreve o contrato de seguro, o sinistro, as lesões alegadamente dele decorrentes, a regulação administrativa, a negativa da cobertura e a controvérsia quanto à origem e à extensão das sequelas. Além da realização da junta médica, há pedido de pagamento da indenização securitária após a definição da cobertura e do grau da invalidez, acompanhado de pretensão de indenização por danos morais. O artigo 324, § 1º, do Código de Processo Civil admite, em hipóteses excepcionais, pedido cujo montante não possa ser desde logo determinado, especialmente quando a definição de suas consequências depender da apuração posterior dos fatos. No caso, a exata extensão econômica da pretensão securitária estava condicionada à determinação do grau de invalidez e à incidência da tabela contratual. Além disso, a extensa contestação apresentada demonstra que a requerida compreendeu integralmente a controvérsia, tendo desenvolvido defesa específica quanto à cobertura, ao nexo causal, à preexistência das lesões, à boa-fé do segurado, aos limites da apólice e ao dano moral. Não se verifica, portanto, qualquer das situações previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil em grau suficiente para inviabilizar o contraditório e o julgamento da pretensão. A preliminar não merece acolhimento. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida ao autor na decisão inicial de ID 34055137. A requerida apresentou elementos objetivos destinados a infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. Entre eles, constam alegações, acompanhadas de documentação, de que o autor declarou renda mensal de R$ 15.000,00 ao contratar o seguro; mantinha diversas apólices simultaneamente; havia recebido indenizações securitárias de valor significativo; recolheu custas em outros processos; desenvolvia atividade empresarial; e declarou à Receita Federal disponibilidade de R$ 650.000,00 em numerário em período próximo ao ajuizamento desta demanda. Esses elementos são suficientemente relevantes para afastar a possibilidade de manutenção automática do benefício apenas com fundamento na declaração originalmente apresentada. De outro lado, em réplica, o autor alegou modificação superveniente de sua capacidade econômica. Sustentou que os valores anteriormente existentes foram empregados em aquisição imobiliária, manutenção familiar, despesas e outras obrigações, juntando contrato, documento de veículo e extratos bancários recentes. A concessão da gratuidade é aferida à luz da possibilidade concreta de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, e a condição econômica pode modificar-se no curso do processo. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa em favor da declaração formulada por pessoa natural, enquanto o § 2º exige prévia oportunidade de comprovação quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A documentação atualmente disponível revela dúvida objetiva tanto sobre a condição econômica existente quando da propositura da ação quanto sobre a situação financeira atual. Mostra-se necessária, antes da solução definitiva da impugnação, complementação documental destinada a demonstrar a situação contemporânea do requerente, especialmente diante da relevância econômica assumida pela demanda e da necessidade de definição da responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Da impugnação ao valor da causa A causa recebeu inicialmente o valor de R$ 6.320,00. Esse valor não corresponde ao atual conteúdo econômico da demanda. O artigo 292, V, do Código de Processo Civil determina que, nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponda à quantia pretendida; o inciso VI estabelece que, havendo cumulação, deve corresponder à soma dos pedidos. A pretensão não se limita aos R$ 5.000,00 postulados a título de reparação moral. Há também pedido de pagamento de indenização decorrente da cobertura de invalidez permanente por acidente. A própria réplica esclarece que o capital máximo da cobertura seria de R$ 1.000.000,00 e sustenta que, a partir da prova técnica produzida, tornou-se possível estimar a vantagem econômica da pretensão securitária em aproximadamente R$ 400.000,00. Não seria adequado, entretanto, simplesmente atribuir à causa o capital segurado máximo, porque o montante efetivamente pretendido depende da conjugação entre o capital contratado, os segmentos corporais afetados, os percentuais de redução funcional e a tabela contratual de graduação da invalidez. Cabe ao autor explicitar, neste momento, qual a expressão econômica da obrigação que pretende obter. A impugnação, assim, apresenta fundamento quanto à inadequação do valor atualmente cadastrado. Deverá o autor apresentar memória discriminada do cálculo da indenização securitária que afirma devida, considerando o capital segurado e a tabela contratual invocada, e adequar o valor da causa à soma da pretensão securitária com o valor postulado a título de danos morais. Da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer A tutela provisória deferida no ID 34055137 determinou a reabertura do sinistro e a realização de junta médica. É incontroverso que a junta médica foi posteriormente realizada em 18/03/2024. A própria requerida suscitou a perda superveniente do objeto, e o autor, na réplica, expressamente concordou que a obrigação de fazer não mais subsiste, ressalvando a manutenção das pretensões condenatórias. O interesse processual quanto à realização da junta médica, portanto, desapareceu no curso da demanda. A consequência processual adequada é a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essa obrigação, nos termos dos artigos 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil. A repercussão do fato na distribuição dos ônus de sucumbência e a definição de quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da demanda nesse particular serão apreciadas por ocasião do julgamento final, à luz do princípio da causalidade. Da prescrição intercorrente A requerida sustenta ter transcorrido período superior a um ano entre a distribuição da demanda e sua efetiva citação, sem providência útil do autor para concretização do ato. A ação foi distribuída em 14/11/2023 e a citação da requerida foi expressamente determinada na decisão de ID 34055137, proferida em 20/11/2023. A carta correspondente foi expedida para o endereço da seguradora indicado nos autos. Posteriormente foi certificada a ausência de aperfeiçoamento da diligência postal, vindo a citação válida a ocorrer por outro meio. Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. O § 2º do mesmo artigo exige que o autor adote, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação, não podendo, contudo, ser-lhe imputadas consequências prescricionais decorrentes de demora atribuível ao próprio mecanismo judiciário. No caso concreto, a citação foi requerida na inicial e determinada poucos dias depois do ajuizamento. Não consta que o autor tenha deixado de cumprir determinação judicial destinada ao fornecimento de endereço, recolhimento de diligência ou prática de ato indispensável que estivesse exclusivamente sob sua responsabilidade. A ausência de reiteradas petições para fiscalizar o cumprimento de ato já determinado judicialmente não se confunde, por si só, com abandono ou inércia qualificada capaz de gerar prescrição intercorrente. A orientação está sintetizada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o acolhimento da prescrição ou decadência. O verbete foi julgado pela Corte Especial em 26/05/1994. Não se encontram configurados, portanto, os pressupostos para extinção do processo com fundamento em prescrição intercorrente. Da prova emprestada O autor juntou no ID 69737854 laudo médico produzido em outro processo relacionado ao mesmo evento, pretendendo sua utilização como prova emprestada. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A ausência de identidade integral entre as partes do processo originário e deste processo não impede, por si só, a admissão do documento. O elemento essencial é que a parte contra a qual se pretende utilizá-lo tenha oportunidade efetiva de impugná-lo neste feito. A requerida tomou conhecimento do laudo, impugnou expressamente suas conclusões na contestação e apresentou elementos técnicos em sentido diverso. A prova pode, por isso, integrar o conjunto probatório. Sua admissão, contudo, não significa atribuição automática das mesmas consequências que poderiam decorrer no processo de origem, tampouco substitui a perícia necessária nesta demanda. Isso é particularmente relevante porque o laudo emprestado conclui pela existência de lesões traumáticas relacionadas ao acidente de 27/01/2023 e de redução funcional permanente, enquanto a requerida apresenta elementos técnicos destinados a demonstrar preexistência, doença ou agravamento de condição anterior. O laudo será admitido como elemento probatório sujeito à apreciação conjunta com as demais provas, nos termos dos artigos 371 e 372 do Código de Processo Civil. Da necessidade de perícia médica judicial O julgamento antecipado não se mostra adequado. A controvérsia central não está limitada à existência atual de limitações funcionais. Discute-se, principalmente, sua etiologia. A requerida sustenta que as sequelas apresentadas pelo autor não teriam sido produzidas pelo acidente doméstico de 27/01/2023, mas decorreriam de condições preexistentes, doença ou lesões anteriores, eventualmente apenas agravadas pelo trauma. Há, ainda, referência a acidente anterior ocorrido em agosto de 2022 e divergência entre as partes quanto às regiões corporais atingidas e à eventual repercussão desse evento sobre as sequelas atualmente apresentadas. Por outro lado, o laudo apresentado pelo autor como prova emprestada atribui as lesões nos ombros e no joelho direito ao acidente de janeiro de 2023 e descreve incapacidade parcial e permanente. Também há elementos médicos produzidos no curso da regulação administrativa, com percentuais distintos e considerações sobre a origem das alterações encontradas. O esclarecimento dessas questões exige conhecimento técnico especializado. Nos termos dos artigos 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, mostra-se necessária perícia médica judicial própria, a ser realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá examinar o autor e, especialmente, analisar criticamente todo o histórico médico, exames de imagem, prontuários, laudos administrativos, junta médica, documentos relativos ao acidente anterior e prova produzida nos demais processos. A existência da junta médica administrativa e da prova emprestada não torna inútil a perícia judicial; ao contrário, a divergência entre os elementos técnicos é justamente uma das razões que a torna necessária. Dos prontuários e documentos médicos A requerida requereu expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha, ao Hospital São Bernardo e ao plano de saúde mencionado na contestação para apresentação de prontuários e históricos de atendimento. Considerando a alegação concreta de preexistência de lesões e de acidente anterior, a documentação médica anterior e posterior ao evento objeto da ação possui pertinência direta com o exame do nexo causal. A providência é, portanto, adequada, limitada ao período necessário à investigação dos fatos debatidos. Os documentos deverão ser disponibilizados ao perito e às partes com as cautelas decorrentes da natureza sensível das informações de saúde. Da perícia de engenharia A requerida postulou também perícia de engenharia para apuração dos acidentes mencionados nos autos. Não se identifica objeto técnico próprio da engenharia que exija exame especializado. A controvérsia relativa à ocorrência da queda é essencialmente fática, enquanto as repercussões corporais, a preexistência das lesões e o nexo causal pertencem ao campo médico. A diligência postulada não se revela útil ou necessária para solução da causa, incidindo o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da prova oral A requerida requereu depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. O depoimento pessoal pode contribuir para esclarecimento das circunstâncias do evento, do histórico médico anterior, das informações prestadas no momento da contratação e dos fatos relacionados à regulação do sinistro. Quanto à prova testemunhal, sua efetiva necessidade será melhor aferida depois da conclusão da perícia, sobretudo porque parcela substancial da controvérsia é documental e técnica. Não há necessidade, neste momento, de designação imediata de audiência de instrução e julgamento. Do ônus da prova O autor requereu inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre segurado e sociedade seguradora submete-se, em princípio, às normas de proteção do consumidor. A inversão do ônus probatório, todavia, não é consequência automática da incidência do Código de Defesa do Consumidor nem elimina o dever do autor de demonstrar os elementos constitutivos da pretensão que estão ao seu alcance. No caso, a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, aplicada concretamente às questões controvertidas, apresenta-se suficiente e adequada. Compete ao autor demonstrar a ocorrência do evento coberto, as lesões e sequelas cuja indenização pretende, sua relação causal com o acidente e a extensão da invalidez. Compete à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, inclusive eventual hipótese contratual de exclusão da cobertura, preexistência juridicamente relevante, omissão ou declaração inexata imputável ao segurado, má-fé e consequências contratuais daí decorrentes. Também incumbe à seguradora apresentar os documentos contratuais e de regulação do sinistro que estejam sob sua posse e sejam relevantes para a definição do risco assumido e das hipóteses de exclusão. Não se mostra necessária, portanto, inversão genérica de todo o ônus probatório. Dos pedidos novos formulados na réplica Na réplica, o autor formulou pedido de aplicação de multa de 2% sobre a indenização, com fundamento no artigo 88 da Lei nº 15.040/2024. A demanda foi proposta em 2023 e a petição inicial não continha essa pretensão autônoma. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, depois da citação, o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu até o saneamento. A réplica não constitui instrumento processual para ampliação unilateral do objeto litigioso mediante inclusão de pretensão condenatória nova. Além disso, o contrato e o sinistro objeto da demanda são anteriores à Lei nº 15.040/2024, questão que também suscitaria análise própria de direito intertemporal. Não é possível, portanto, incorporar ao objeto desta demanda, por simples requerimento formulado na réplica, pretensão condenatória autônoma não contida na inicial. Diversa é a situação do pedido de aplicação de penalidade processual por litigância de má-fé, porque se trata de questão incidental submetida aos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, inclusive passível de apreciação de ofício, cuja solução dependerá da avaliação definitiva da conduta processual das partes e do resultado da instrução. Da tutela de evidência requerida na réplica O autor pretendeu, ainda, a concessão de tutela de evidência para determinar depósito imediato da indenização que considera devida. A providência pressuporia considerar suficientemente demonstrados, desde já, o nexo causal entre o evento e todas as sequelas, a ausência de causas de exclusão, a extensão da invalidez e o correspondente montante indenizatório. Essas são precisamente as matérias que permanecem controvertidas e justificam a perícia judicial determinada nesta decisão. O conjunto probatório atual não permite qualificar o montante pretendido como incontroverso, especialmente porque a seguradora questiona tanto a origem das sequelas quanto a cobertura. Não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para antecipação da obrigação de pagamento. Da delimitação das questões controvertidas A instrução deverá concentrar-se nas seguintes questões de fato: a) ocorrência e circunstâncias do evento ocorrido em 27/01/2023; b) natureza das lesões apresentadas pelo autor nos ombros, joelho e demais segmentos corporais relacionados ao pedido; c) existência de sequelas permanentes e respectiva extensão funcional; d) relação causal entre cada uma das sequelas e o evento de 27/01/2023; e) existência de alterações patológicas, degenerativas, congênitas ou traumáticas anteriores; f) existência e repercussões do acidente anterior ocorrido em agosto de 2022 e sua eventual relação com os segmentos corporais objeto desta demanda; g) eventual contribuição concomitante do acidente de 27/01/2023 e de condições preexistentes para o resultado funcional, inclusive possibilidade técnica de individualização de suas respectivas repercussões; h) grau percentual de perda ou redução funcional permanente de cada membro ou segmento corporal atingido; i) enquadramento médico das sequelas para aplicação da tabela contratual de invalidez; j) questionário de saúde por ocasião da proposta de contratação, respostas prestadas pelo segurado e existência de eventual omissão ou inexatidão relevante; k) ocorrência de dano moral e sua extensão. As questões jurídicas pertinentes compreendem, entre outras, o enquadramento do evento na cobertura contratada, interpretação das cláusulas delimitadoras e excludentes de risco, consequências de eventual condição preexistente, deveres de boa-fé, aplicação da legislação consumerista, incidência da tabela de invalidez, valor da indenização securitária e configuração ou não de dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares de conexão e o pedido de declínio da competência e de inépcia da petição inicial. REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente. DECLARO a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer consistente na realização da junta médica e, em consequência, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto a esse pedido, nos termos dos artigos 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais correspondentes reservada para a sentença. INDEFIRO a tutela de evidência requerida pelo autor na réplica para depósito da indenização securitária. ADMITO, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o laudo médico juntado no ID 69737858 como prova emprestada, atribuindo-lhe valor probatório a ser definido em conjunto com os demais elementos dos autos e sem prejuízo da perícia judicial própria. NÃO ADMITO a ampliação do objeto da demanda promovida na réplica para inclusão de pedido autônomo de multa de 2% fundada no artigo 88 da Lei nº 15.040/2024, sem prejuízo da apreciação, ao final, do pedido incidental de litigância de má-fé formulado com fundamento nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. FIXO como questões controvertidas de fato e de direito aquelas discriminadas na fundamentação desta decisão, que integra o presente dispositivo para todos os fins. MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos que invoca, na forma especificada na fundamentação, e INDEFIRO a inversão genérica postulada pelo autor. DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, a cargo de médico especialista em ortopedia e traumatologia, destinada a apurar a natureza, origem, causalidade, permanência e extensão das sequelas alegadas. A perícia deverá considerar todo o acervo médico disponível, inclusive exames anteriores e posteriores ao evento, documentos relativos ao acidente ocorrido em agosto de 2022, laudos produzidos durante a regulação administrativa, resultado da junta médica e laudos juntados como prova emprestada. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa e DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada do valor da indenização securitária efetivamente pretendida, mediante aplicação da tabela contratual aos percentuais de invalidez que sustenta, e retifique o valor da causa para que corresponda à soma dessa pretensão com o pedido de indenização por danos morais. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, DETERMINO que o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, inclusive fichas de bens e direitos, rendimentos, dívidas e ônus; b) extratos bancários completos das contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; c) documentos atualizados relativos à renda proveniente de atividade empresarial, inclusive faturamento da pessoa jurídica de que participe; d) documentos destinados a demonstrar a destinação dos valores anteriormente declarados como numerário em seu poder, naquilo que ainda não estiver suficientemente documentado nos autos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. REQUISITEM-SE os prontuários e históricos médicos do autor pertinentes aos cinco anos anteriores ao evento de 27/01/2023 e ao período posterior necessário à análise do quadro, perante a Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha, o Hospital São Bernardo e o plano de saúde indicado pela requerida, facultando-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a qualificação e os dados necessários à expedição dos respectivos ofícios. DEFIRO o depoimento pessoal do autor, cuja colheita ocorrerá em audiência caso permaneça necessária após a conclusão da prova técnica. A nomeação do perito e a definição de seus honorários ocorrerão após a solução definitiva da impugnação à gratuidade da justiça e o cumprimento das determinações documentais acima. INTIMEM-SE. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 3 de setembro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
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