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5002306-08.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002306-08.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BRUNO BARBOSA RAMOS ADVOGADO(A): LETICIA VENANCIO FERREIRA (OAB RJ201347) DESPACHO/DECISÃO A superpreferência prevista nos §§3º e 7º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 303/2019 foi suspensa em razão de decisão liminar em pedido de medida cautelar na ADI n. 6.556/DF. Por este motivo, o CJF editou a Resolução 691, de 12/01/2021, suspendendo a eficácia do artigo 14 e do §2º do art. 19-A de sua Resolução 458/2017, alterada pela Resolução CJF nº 822/2023 de 20/03/2023, que passou a disciplinar a matéria. O processamento dos créditos superpreferenciais, portanto, seguirá suspenso no âmbito da Justiça Federal até que o assunto seja definitivamente apreciado pelo STF. Assim, indefiro o requerimento da exequente para expedição de requisitório superpreferencial. Dê-se ciência à exequente. Nada mais sendo requerido, proceda-se o envio do precatório.

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