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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002306-08.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BRUNO BARBOSA RAMOS
ADVOGADO(A): LETICIA VENANCIO FERREIRA (OAB RJ201347)
DESPACHO/DECISÃO
A superpreferência prevista nos §§3º e 7º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 303/2019 foi suspensa em razão de decisão liminar em pedido de medida cautelar na ADI n. 6.556/DF.
Por este motivo, o CJF editou a Resolução 691, de 12/01/2021, suspendendo a eficácia do artigo 14 e do §2º do art. 19-A de sua Resolução 458/2017, alterada pela Resolução CJF nº 822/2023 de 20/03/2023, que passou a disciplinar a matéria.
O processamento dos créditos superpreferenciais, portanto, seguirá suspenso no âmbito da Justiça Federal até que o assunto seja definitivamente apreciado pelo STF.
Assim, indefiro o requerimento da exequente para expedição de requisitório superpreferencial.
Dê-se ciência à exequente.
Nada mais sendo requerido, proceda-se o envio do precatório.