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5002305-84.2023.8.13.0111

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5002305-84.2023.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LUIZ ETERNO DE FREITAS CPF: 341.436.966-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação de crédito decorrente do processo nº 0010182-10.2016.8.13.0111. No curso do feito, houve o falecimento da credora originária, com posterior habilitação de Luiz Eterno de Freitas. Homologados os cálculos, foram expedidas as requisições de pagamento correspondentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais. Os autos demonstram o pagamento da RPV relativa aos honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará, bem como o pagamento do precatório referente ao crédito principal e a expedição do respectivo alvará. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, as providências necessárias à satisfação do título executivo foram integralmente cumpridas. Os honorários sucumbenciais foram objeto de requisição de pequeno valor, posteriormente paga, seguindo-se a expedição do correspondente alvará. Quanto ao crédito principal, submetido ao regime de precatório, igualmente consta dos autos a comprovação do pagamento, tendo sido expedido alvará para levantamento do numerário. Após isso, foram juntados aos autos comprovantes relacionados ao recebimento e ao repasse dos valores ao sucessor habilitado. Não subsiste, portanto, obrigação pendente de satisfação, tampouco providência executiva remanescente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Transcorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde

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