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5002305-83.2026.8.24.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002305-83.2026.8.24.0043/SC AUTOR: MARIA LIDUVINA WAIS ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Verifica-se que o(a) autor(a) pretende os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrar sua situação econômica, haja vista destinar-se o benefício pleiteado às pessoas reconhecidamente hipossuficientes. Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos: a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN (não basta a captura de tela de consulta sobre responsabilidade do pagamento de IPVA) dando conta da existência/inexistência de bens registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário), inclusive dos demais integrantes do grupo familiar; c) declaração/isenção de Imposto de Renda (não basta a captura de tela da consulta à restituição), inclusive do cônjuge ou companheiro (art. 321 do CPC); d) extratos de seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros). e) se produtor rural, declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro, bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação. Caso contrário, proceda o recolhimento das custas iniciais, atentando-se que o valor da causa deverá constar do proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC/2015), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Saliento, por oportuno, que resta desde já facultado à parte o pagamento parcelado das despesas de ingresso nos termos da Resolução CM 03/2019, podendo-se optar pela quitação em três vezes iguais e sucessivas (por guia de recolhimento) ou em doze vezes iguais e sucessivas (no cartão de crédito). Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.

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