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5002305-70.2026.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002305-70.2026.8.21.0042/RS EXEQUENTE: DULCE RUTZ BERGMANN ADVOGADO(A): DARCIANE GARCIA DA FONTOURA (OAB RS092865) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se verifica da movimentação processual, foi expedida intimação eletrônica ao executado para pagamento voluntário (evento 11), posteriormente confirmada pelo sistema (evento 12). No entanto, a existência de cadastro da pessoa jurídica no Domicílio Judicial Eletrônico não afasta, por si só, a regra específica do art. 513, § 2º, I, do CPC. O Domicílio Judicial Eletrônico constitui meio oficial de comunicação processual, mas não substitui a intimação do advogado constituído quando a lei processual exige expressamente que o ato seja praticado na pessoa do patrono. A própria redação do art. 513, § 2º, do CPC distingue as formas de intimação conforme a situação processual do devedor. Havendo procurador constituído, incide o inciso I, que determina a intimação pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. A intimação por meio eletrônico, prevista no inciso III, é reservada à hipótese em que o devedor, embora sujeito ao regime do art. 246, § 1º, do CPC, não possua procurador constituído nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXECUTADO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da intimação para pagamento voluntário realizada exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico, declarou nulos os atos processuais subsequentes e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de que o executado possuía advogado constituído nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do executado para cumprimento voluntário de sentença, realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, é válida quando há procurador constituído nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 513, § 2º, I, do CPC determina que, havendo advogado constituído nos autos, a intimação para cumprimento de sentença deve ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa do patrono.2. A intimação por meio eletrônico, prevista no art. 513, § 2º, III, do CPC, aplica-se apenas quando o devedor, sujeito ao regime do art. 246, § 1º, do CPC, não possui procurador constituído nos autos.3. O Domicílio Judicial Eletrônico é meio oficial de comunicação processual, mas não afasta a regra específica do CPC que exige a intimação na pessoa do advogado constituído para o início do cumprimento de sentença.4. O prejuízo é concreto, pois a intimação irregular foi seguida do decurso do prazo para pagamento voluntário, do prosseguimento da execução e da constrição de valores via SISBAJUD, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.5. O comparecimento posterior do executado para arguir a nulidade não convalida o vício, pois o prejuízo já havia se consumado e o exercício do direito de defesa contra o ato nulo não pode servir para saná-lo retroativamente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51088842320268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 26-06-2026)[grifei] No caso, o executado possuía procurador constituído no processo de conhecimento, o qual não estava cadastrado na presente fase de cumprimento, o que foi regularizado. Por conseguinte, a fim de evitar posterior nulidade, a anteceder eventual penhora, determino a renovação da intimação. Assim, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de se ultimarem os atos executórios, inclusive com fixação de honorários advocatícios no montante de 10%, que desde já vão fixados em caso de não pagamento. Em caso de pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação nos próprios autos. Não efetuado o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte credora indicar bens à penhora, caso não tenham sido indicados na inicial, bem como informar do interesse em nomear depositário do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s), providenciando os meios para sua remoção, ficando desde já cientificado de que no silêncio o(s) bem(ns) ficará(ão) em depósito com o executado. Sendo requerida a penhora pelo Sistema SISBAJUD, voltem conclusos. Diligências legais.

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