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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002305-51.2025.8.21.0092/RS EMBARGANTE: L. POHL & J. P. GHEDINI LTDA ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) EMBARGANTE: JARBAS PALUDO GHEDINI ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) EMBARGANTE: ANGELICA IORIATTI MENEGHETTI ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) DESPACHO/DECISÃO A embargada apresentou preliminar requerendo a rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo de cálculo relativo à alegação de excesso de execução. Em uma análise apurada da petição inicial dos embargos à execução, notável a ocorrência de impugnação à taxa de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária, sem, no entanto, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido. O art. 917, § 4º, do CPC, preconiza que, caso não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Antes, entretanto, entendo necessário que se oportunize a emenda à inicial, com a juntada do cálculo. Prazo: 15 dias. Em seguida, voltem.
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