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Processo 5002305-16.2026.4.04.7014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002305-16.2026.4.04.7014/PR IMPETRANTE: FLAVIA APARECIDA CHULA CARDOSO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) DESPACHO/DECISÃO 1. O parágrafo 1.º do artigo 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração seja digitalmente assinada, na forma da lei. Já a Lei n.º 11.419/2006 (que regulamenta o processo eletrônico), em seu artigo 1.º, parágrafo 2.º, inciso III, considera assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Ou seja, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Por sua vez, a Medida Provisória n.° 2.200-2, de 24/8/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (artigos 12 a 14). Assim, a verificação de documentos assinados digitalmente deve ser feita perante o sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido, confira-se o decidido pela Primeira Turma Recursal do Paraná no recurso cível n.° 5007672-56.2023.4.04.7004 (relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 18/12/2023): (...) Em seu recurso, o causídico limitou-se a discorrer sobre a validade das assinaturas no sistema ZAPSIGN e apresentou documentos assinados digitalmente, todavia, nada obstante as alegações do recorrente, da análise dos documentos apresentados, inclusive aqueles anexados em sede de recurso, verifico não ser possível a validação das assinaturas eletrônicas junto ao ITI. Quanto ao ponto, correta a sentença ao afirmar que "a assinatura digital que consta da procuração não tem validade jurídica perante terceiros e este juízo, porque não aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, consoante fundamentação jurídica exposta no referido despacho". (...) Desse modo, no caso em apreço, considerando a ausência de validade jurídica da assinatura digital, os documentos apresentados não podem ter sua validade reconhecida. Assim, uma vez não atendida a determinação para emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (...) No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Dentre outros, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. [...] 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) Convém ressaltar que o documento eletrônico digitalmente assinado deve ser apresentado em sua forma original com o fito de possibilitar a verificação da conformidade da referida assinatura perante o portal do ITI. Não basta, portanto, a juntada de cópias nem tampouco é possível o acréscimo de novos elementos ao documento digitalmente assinado. No caso concreto, a procuração (evento 1.2) e a declaração de hipossuficiência (evento 1.6) aparentemente foram assinadas digitalmente. No entanto, não é possível aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica nelas contida, pois, mediante tentativa de sua validação no portal do ITI, obtém-se a informação de documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, conforme consulta realizada pela secretaria do juízo (evento 3.1 e 3.2). 2. Diante do exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe procuração e declaração de hipossuficiência legitimamente assinadas, seja por meio digital, cuja autenticidade seja aferível na forma da Lei n.º 11.419/2006, seja por meio físico assinando os documentos fisicamente e digitalizando-os. Esclareço, por oportuno, que a assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do 'token' exigência legal. 3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, anexe também: 3.1. declaração do(a) titular do comprovante (evento 1.5) que ele(a) e a parte autora residem no mesmo local (emitidos há menos de 6 meses); 3.2. comprovante do protocolo do requerimento administrativo; 3.3. extrato do andamento processual atualizado do requerimento (localização atual do processo administrativo), a fim de comprovar o interesse de agir e a legitimidade passiva da autoridade impetrada, devendo indicar autoridade passiva legítima para figurar no polo passivo. 4. Tais providências deverão ser cumpridas no referido prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou sem cumprimento integral das determinações, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.

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