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5002304-76.2025.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002304-76.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEIRA & FREIRE TRANSPORTES EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCUS PAULO BERALDO PACHECO - SP320705 DECISÃO Id. 600793200: trata-se de pedido formulado pela parte executada, com o objetivo de desconstituir a constrição de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD. Para tanto, aduz que o valor alcançado pela medida constritiva é ínfimo diante do montante perseguido neste feito, bem como defende que o objeto da presente execução é indevido, e que promoverá tal demonstração oportunamente, por meio da via processual adequada. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, é possível verificar que a devedora foi devidamente citada, por via postal, em 31/07/2025 (id. 411733142). Todavia, não pagou o débito e tampouco ofereceu garantia à execução, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de manifestação. Diante disso, requereu a parte exequente a constrição de ativos financeiros, o que foi deferido, resultando no bloqueio de R$ 10.211,14 junto ao Banco Útil, R$ 660,91 junto ao Banco Santander, R$ 108,71 junto ao PagSeguro e, por fim, R$ 10,00 junto ao Stone IP, conforme se infere do comprovante id. 559680887, o que ensejou a apresentação da petição ora apreciada. No caso dos autos, no que se refere à alegação de que a quantia constrita deve ser desbloqueada por se tratar de valor irrisório, não assiste razão à empresa devedora. Isso porque, considerando que a constrição alcançou o total de R$ 10.990,76, não é possível afirmar que tal numerário é ínfimo ou que deve ser desconsiderado, sobretudo por se tratar de verba devida ao erário e de inegável interesse público. Sem prejuízo, não há que se falar em desbloqueio de valores com base em inexigibilidade do título executivo em cobro a ser futuramente demonstrada, por meio da via processual adequada, uma vez que a simples intenção de apresentação de eventuais impugnações no futuro não se trata de argumento suficiente para autorização de levantamento de numerário, sobretudo diante da ausência, neste momento, de demonstração de qualquer vício que macule a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos cobrados neste feito. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada, determinando a manutenção da constrição realizada nesta execução fiscal. Afastada a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, CPC/2015, determino a conversão do bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), com a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, independente de nova intimação. Fica o executado intimado de que o recebimento dos referidos Embargos encontra-se condicionado à integralização da garantia, se necessário for, e por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos. Int. São Bernardo do Campo, 1 de setembro de 2026. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto

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