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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002303-23.2019.8.24.0023/SC AUTOR: GREYCE KELLE VARGAS SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) AUTOR: BRUNO VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) RÉU: NORTH VILLAGE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) RÉU: MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte interessada (evento 216, DOC1) em momento posterior à elaboração das custas finais pela Contadoria Judicial, por intermédio da qual se postula a habilitação do respectivo crédito nos autos falimentares, para satisfação mediante organização própria, na forma preconizada pelo art. 84, VI, da Lei n. 11.101/2005. O pleito comporta integral acolhimento. Com efeito, os créditos oriundos das custas processuais, apurados no âmbito de feito no qual figura como parte massa falida, submetem-se ao regime concursal instituído pela legislação falimentar, ostentando natureza de créditos extraconcursais, a teor do disposto no art. 84, VI, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual devem ser satisfeitos no bojo do processo de falência, mediante a competente inscrição no quadro-geral de credores. Ademais, conforme o Manual do Contador Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, item 3.4.4.251: "quando nos autos existir a informação de que se trata de massa falida, as custas finais não devem ser lançadas no fluxo GECOF. Deve ser efetuado o cálculo processual em NGECOF e juntar nos autos, a fim de que o cartório encaminhe ao Juízo de Falência, ou vara competente, para inscrição no rol de credores falimentares". Desse modo, à luz da orientação normativa transcrita e do regramento legal de regência, impõe-se o encaminhamento das custas finais apuradas nestes autos ao Juízo falimentar competente, para os fins de habilitação e inscrição do crédito no rol de credores da massa. Ante o exposto, DETERMINO a expedição da competente certidão de crédito, alusiva às custas finais apuradas nestes autos, com a subsequente remessa ao Juízo Falimentar competente, para fins de habilitação e inscrição do respectivo crédito no rol de credores da massa, tudo em consonância com o disposto no art. 84, VI, da Lei n. 11.101/2005 e no item 3.4.4.251 do Manual do Contador Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ultimadas as providências e observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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