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5002303-19.2025.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002303-19.2025.8.21.0048/RS AUTOR: MARIZA INES DE BONA BELLAVER ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) AUTOR: MARIA LEONOR DE BONA SCHUTKOVSKI ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) AUTOR: TERESA DE BONA GAIO ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) AUTOR: EDNA DE CESERO ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) AUTOR: MIRIAM DE BONA BELLAVER ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) AUTOR: NILCE DE BONA ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) RÉU: COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA. ADVOGADO(A): MELISSA MARTINS (OAB RS052631) ADVOGADO(A): ELIZ REGINA FERRARI (OAB RS126707) ADVOGADO(A): MAURICIO BIANCHI (OAB RS039314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa Vinícola São João Ltda., em face da decisão interlocutória de saneamento proferida, nestes autos. Recebo os embargos porque tempestivos. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, dois vícios na decisão: (i) contradição entre o indeferimento constante do item 2 e o deferimento da perícia contábil no item 3, sob o argumento de que a decisão teria reconhecido a inutilidade dos documentos contábeis ao negar a exibição e, contraditoriamente, determinado perícia sobre esses mesmos documentos; e (ii) omissão quanto à natureza jurídica da Cooperativa e às regras estatutárias aplicáveis, que tornariam a prova pericial completamente inútil. As demandantes/embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. 1. Ausência de contradição O argumento central da embargante repousa em uma leitura equivocada da decisão impugnada. O despacho combatido não indeferiu pedido de acesso a documentos contábeis por reputá-los inúteis ao processo. A decisão foi expressa ao afastar, tão somente, o requerimento das demandantes de que a Cooperativa fosse intimada a localizar e indicar, de forma individualizada, o evento e a página correspondentes a uma extensa relação de documentos no processo relacionado de exibição de documentos n.º 5005032-86.2023.8.21.0048. Em outras palavras, o que se indeferiu foi a imposição de uma obrigação processual específica à parte ré: a de mapear e sinalizar, para as autoras, onde cada documento se encontra nos autos do processo conexo. O fundamento desse indeferimento foi que a própria parte interessada pode e deve realizar essa verificação diretamente, consultando os documentos já organizados nos autos do processo apenso. A perícia deferida no item 3, por sua vez, tem objeto próprio e bem delimitado: examinar tecnicamente os registros societários e contábeis relacionados ao associado Antônio de Bona. Não há, portanto, qualquer contradição lógica entre os itens 2 e 3 da evento 128, DESPADEC1 em tela. O indeferimento do item 2 não nega a relevância dos documentos contábeis; ao contrário, pressupõe que eles existem e estão acessíveis, cabendo à parte verificá-los. O deferimento do item 3 atribui ao perito judicial a análise técnica desses mesmos documentos. As providências operam em planos distintos e são plenamente compatíveis entre si. 2. Ausência de omissão A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao não analisar a natureza jurídica da Cooperativa e as regras estatutárias que, a seu ver, tornariam inútil a prova pericial. Essa alegação também não procede. A decisão reconheceu a necessidade de prova técnica para o esclarecimento da controvérsia, o que é suficiente para fundamentar o deferimento da diligência, sem que o juízo precise, nesse momento, resolver antecipadamente a questão de mérito sobre o critério de apuração das quotas. O que a embargante denomina de "omissão" é, na realidade, a pretensão de que a decisão de saneamento resolva, desde logo, a controvérsia jurídica de fundo. A discussão sobre a natureza jurídica das quotas-partes em cooperativas, sobre a aplicação ou não da Lei nº 5.764/71 como limitadora do critério de restituição e sobre a validade das cláusulas estatutárias são matérias de mérito, que serão apreciadas oportunamente, após a instrução probatória. O objeto da perícia deferida não é a natureza jurídica da Cooperativa nem a interpretação das cláusulas estatutárias. Essas são questões exclusivamente jurídicas, que competem ao juízo examinar. O perito foi nomeado para apurar fatos contábeis concretos: quais valores foram integrados ao capital pelo associado Antônio de Bona ao longo de décadas. Mesmo que ao final se adote a tese da Cooperativa, de que a restituição deve observar apenas o valor nominal integralizado, será necessário saber, com precisão técnica, qual foi esse valor, quais capitalizações ocorreram, quais sobras foram registradas em nome do associado, quais pagamentos foram efetuados e qual saldo remanesceu. Nenhuma dessas perguntas é de natureza jurídica; todas são de natureza contábil e exigem perícia. A circunstância de a embargante discordar do deferimento da prova pericial, por entender que a questão se resolve pela literalidade do Estatuto Social, não configura omissão da decisão. O juízo não está obrigado a adotar, na fase de instrução, a conclusão antecipada que a parte ré pretende impor. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Cooperativa Vinícola São João Ltda., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Em prosseguimento, intimem-se as requerentes para efetuarem o depósito dos honorários do perito, no prazo de 10 dias, sob pena da perda da prova. Agendada a intimação das partes.

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