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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002302-69.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente informa que a presente demanda foi originalmente ajuizada sob o rito da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. Sustenta que, à época, diante da não localização do bem objeto da garantia fiduciária, requereu a conversão do feito em ação de execução, a qual foi deferida. Afirma, contudo, que posteriormente o veículo foi localizado em novo endereço, razão pela qual pretende o retorno do processo ao rito originário, com a expedição de novo mandado de busca e apreensão. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não se achando o devedor na posse da coisa, faculta-se ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. A conversão constitui faculdade processual colocada à disposição do credor fiduciário para viabilizar a satisfação de seu crédito quando frustrada a recuperação do bem. Uma vez exercida essa opção e deferida a alteração do procedimento, o feito passa a submeter-se ao regime jurídico próprio da execução, com modificação da causa de pedir executiva e dos atos processuais subsequentes. Nesse contexto, a mera localização superveniente do veículo não autoriza, por si só, o retorno automático ao rito originário da busca e apreensão. A legislação de regência prevê a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando inviabilizada a recuperação do bem, mas não contempla a reconversão do procedimento executivo para a retomada da ação possessória originária. Ademais, admitir a sucessiva alteração do rito processual em razão de circunstâncias supervenientes implicaria mitigação da estabilidade dos atos processuais já praticados e insegurança jurídica quanto à definição do procedimento aplicável ao caso concreto. Importa observar, ainda, que eventual localização do bem após a conversão do feito não impede que a parte exequente se valha dos instrumentos executivos legalmente disponíveis para a satisfação do crédito perseguido, observadas as peculiaridades do caso concreto e a legislação aplicável. Desse modo, inexistindo previsão legal para o restabelecimento da ação de busca e apreensão após regularmente convertida em execução, inviável o acolhimento do pleito formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de retorno do feito ao rito da ação de busca e apreensão e de expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo indicado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1.º) e posterior arquivamento administrativo (CPC, art. 921, §2.º). Eventual pedido de adoção de novas medidas expropriatórias, ademais, deverá sobrevir instruído com cálculo atualizado do débito em execução. 2. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO a execução, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. No mesmo interregno, fica suspenso, por uma única vez, o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 3. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem o devido impulso, ARQUIVEM-SE os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente que, neste caso, continuar-se-á a contagem do prazo prescricional no curso do processo (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 4. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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