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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · Outros
Processo 5002302-49.2026.4.04.7212 distribuido para 1ª Vara Federal de Concórdia na data de 31/08/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002302-49.2026.4.04.7212/SC
AUTOR: ROBERTO ANTONIO DE MARCHI
ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
II - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta.
III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Caso intente a reafirmação da DER, especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas, somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido, devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também, não serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final.
2. Caso ainda não apresentado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, junte aos autos:
a. cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) - todas as páginas.
3. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, apresente:
a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo.
Acrescento que:
- sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas.
- o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf.
- extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades, do ambiente de trabalho, das máquinas e equipamentos utilizados no posto de trabalho.
b. cópia dos Laudos Técnicos Coletivos das empresas BRF S/A (06/05/1991 a 05/05/1994 ; 05/03/1997 01/05/1998; 02/05/1998 a 01/12/1999) e BEDIN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA (07/12/2001 a 05/11/2002), devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido, ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2) atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia; b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4) conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica.
Reforço ainda que:
i. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos;
ii. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração;
iii. caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, ou de algum ano dentro desse período, tal ocorrência deverá ser comprovada documentalmente (por meio, por exemplo, de declaração da empresa empregadora). No primeiro caso, poderão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas. No segundo, deverão ser juntados os demais laudos elaborados no período postulado.
iv. havendo discussão sobre exposição a ruído a partir de 19/11/2003, diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, caso os laudos elaborados no(s) período(s) em discussão (que deverão sempre ser apresentados) não apontem a dose de ruído ou ao menos a indicação do tempo de exposição a cada nível de ruído (quando intermitente e/ou variável), oportunizo à parte autora a juntada de parecer técnico fundamentado emitido por responsável técnico pela empresa sobre a dose resultante dos níveis de ruído constantes dos laudos referentes ao período discutido. Em não sendo possível a emissão do parecer, tal circunstância deverá ser declarada pelo responsável técnico, devendo ser apresentado laudo posterior que contemple a aferição da dose.
v. caso de encerramento das atividades da empresa, devidamente comprovada nos autos através de extrato fornecido pela JUCESC ou Receita Federal, autoriza a apresentação de Laudo Técnico oriundo de empresa similar. Esclareço, por oportuno, que é entendido como laudo similar aquele mantido por outra empresa da mesma atividade da extinta, no qual relate as atividades desempenhadas em condições similares àquelas que a parte autora estava submetida no(s) período(s) ao(s) qual(is) pretende o reconhecimento das condições especiais.
Para a comprovação da similaridade, devem ser juntados aos autos elementos de prova que apontem claramente a similaridade, tais como: porte da empresa, quantidade de funcionários, máquinas e equipamentos utilizados, período de atividade da empresa contemporâneo ao discutido nos autos.
Destaco que eventuais inativações recentes de empresas, em princípio, não impedem a juntada de laudos contendo as aferições técnicas dos ambientes de trabalho. Isso porque, desde a vigência da Lei 9.528/1997, as empresas são obrigadas a manter laudos técnicos do ambiente de trabalho (parágrafos 3º e 4º do artigo 58, Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.528/1997).
vi. cabe à parte autora verificar se há disponibilidade dos LTCATs da empresa empregadora no BANCO DE LAUDOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
O Banco de Laudos está disponível no sistema Eproc, em Laudos Técnicos / Consultar Laudos Técnicos.
Nos termos do artigo 2º da Resolução do TRF4 nº 7 de 07/02/2018, que dispõe sobre a manutenção do Banco de LTCAT na Justiça Federal da 4ª Região, “a consulta ao banco de laudos de laudos técnicos ficará disponível no Sistema de Processo Eletrônico – Eproc –, para usuários internos, advogados e procuradores.” Dessa forma, cabe à parte autora pesquisar os laudos dos períodos, de acordo com a função exercida pela parte requerente e juntá-los aos autos com a devida indicação de arquivo e página dos quais foram retirados.
Ademais, deverá a parte autora proceder à juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou, informando ao Juízo que se trata de laudo extraído do banco de laudos.
vii. Em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(s) por parte das empresas, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de dez dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido).
IV -Nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir:
1. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 e 183 do CPC).
1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita.
1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso:
a) o réu tenha alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350)
b) suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC - v.g. incompetência, impugnação ao valor da causa ou à gratuidade de justiça, litispendência, coisa julgada, conexão, defeito de representação, ilegitimidade, falta de interesse processual (CPC, art. 351);
c) juntados documentos com a contestação (CPC, art. 437, caput).
3. Venham conclusos para decisão de saneamento do feito, nas seguintes hipóteses:
a) produção de provas pelas partes, devidamente especificadas;
b) integração de terceiros à lide.
Consigna-se que os requerimentos de prova, tanto da parte autora como da parte ré, deverão indicar os fatos que pretende(m) comprovar (CPC, art. 369), restando desde já indeferidos os protestos genéricos por produção de todas as provas em direito admitidas.
4. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.