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5002302-10.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para arresto e bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 9.515.795,00 nas contas dos agravados, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores motivada pela recusa na entrega de caminhão referente a cotas de consórcio contempladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do caput do art. 300 e do art. 301 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela cautelar de arresto e bloqueio de valores via SISBAJUD em ação de conhecimento; e (ii) estabelecer se cabe a determinação de prestação de caução idônea na hipótese de ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de conhecimento para rescisão contratual e restituição de valores carece de título executivo prévio, circunstância que exige cautela redobrada na apreciação da tutela cautelar de arresto. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o caput do art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão do arresto previsto no art. 301 do Código de Processo Civil pressupõe periculum in mora qualificado, demonstrado por elementos concretos de insolvência do devedor ou de atos deliberados de dilapidação patrimonial, inviabilizando a constrição pela mera alegação de inadimplemento ou débito vultoso. A recusa na entrega de veículo consorciado traduz dissídio contratual dependente de dilação probatória, sem importar em risco automático de ineficácia do provimento final, especialmente diante de administradora de consórcios de grande porte nacional. A efetivação de bloqueio de expressiva quantia via SISBAJUD antes do contraditório pleno ostenta caráter drástico e aptidão para causar prejuízo desproporcional à atividade econômica da parte requerida. A exigência de prestação de caução idônea depende da configuração de risco ao resultado útil do processo, o qual resta afastado diante da ausência de indícios de insolvabilidade dos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido em relação aos agravantes AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, BLEND CAFE LTDA, WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, FERNANDA PISSIMILIO e MARCIA SALVADOR ROZA PEREIRA. Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar em ação de conhecimento exige a comprovação de perigo de dano qualificado, consubstanciado em atos concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. A mera alegação de inadimplemento contratual ou a expressão econômica da dívida não autorizam o bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. A prestação de caução idônea pressupõe a presença de risco ao resultado útil do processo decorrente da insolvabilidade da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: caput do art. 300 do Código de Processo Civil; art. 300 do Código de Processo Civil; art. 301 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5003359-34.2024.8.08.0000, rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001815-11.2024.8.08.0000, rel. Des. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para arresto e bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 9.515.795,00 nas contas dos agravados, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores motivada pela recusa na entrega de caminhão referente a cotas de consórcio contempladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do caput do art. 300 e do art. 301 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela cautelar de arresto e bloqueio de valores via SISBAJUD em ação de conhecimento; e (ii) estabelecer se cabe a determinação de prestação de caução idônea na hipótese de ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de conhecimento para rescisão contratual e restituição de valores carece de título executivo prévio, circunstância que exige cautela redobrada na apreciação da tutela cautelar de arresto. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o caput do art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão do arresto previsto no art. 301 do Código de Processo Civil pressupõe periculum in mora qualificado, demonstrado por elementos concretos de insolvência do devedor ou de atos deliberados de dilapidação patrimonial, inviabilizando a constrição pela mera alegação de inadimplemento ou débito vultoso. A recusa na entrega de veículo consorciado traduz dissídio contratual dependente de dilação probatória, sem importar em risco automático de ineficácia do provimento final, especialmente diante de administradora de consórcios de grande porte nacional. A efetivação de bloqueio de expressiva quantia via SISBAJUD antes do contraditório pleno ostenta caráter drástico e aptidão para causar prejuízo desproporcional à atividade econômica da parte requerida. A exigência de prestação de caução idônea depende da configuração de risco ao resultado útil do processo, o qual resta afastado diante da ausência de indícios de insolvabilidade dos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido em relação aos agravantes AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, BLEND CAFE LTDA, WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, FERNANDA PISSIMILIO e MARCIA SALVADOR ROZA PEREIRA. Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar em ação de conhecimento exige a comprovação de perigo de dano qualificado, consubstanciado em atos concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. A mera alegação de inadimplemento contratual ou a expressão econômica da dívida não autorizam o bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. A prestação de caução idônea pressupõe a presença de risco ao resultado útil do processo decorrente da insolvabilidade da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: caput do art. 300 do Código de Processo Civil; art. 300 do Código de Processo Civil; art. 301 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5003359-34.2024.8.08.0000, rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001815-11.2024.8.08.0000, rel. Des. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.

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