2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002301-32.2022.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ALCIDES ROMAO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25/10/2022, em que a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.566.707-7 (DER em 15/01/2021), concedido administrativamente em 05/04/2021, mediante o cômputo, com a devida conversão em tempo comum, dos períodos especiais reconhecidos por decisão transitada em julgado nos autos nº 0001984-71.2012.4.03.6113, que tramitaram perante a 3ª Vara Federal de Franca/SP, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. O Juiz da 3ª Vara Federal de Franca/SP julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em sentença proferida em 13/03/2023, sob o fundamento de que a parte autora não promoveu o cumprimento de sentença nos autos nº 0001984-71.2012.4.03.6113 para compelir o INSS a averbar os períodos especiais lá reconhecidos, de modo que, desconhecidos os períodos pela autarquia, não seria possível afirmar a existência de erro na apuração da renda mensal inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/04/2023 Alega a parte autora, em síntese, que a especialidade dos períodos foi reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos nº 0001984-71.2012.4.03.6113, tendo deixado, tão somente, de executar naqueles autos os valores em atraso, sem que disso decorra renúncia ao direito reconhecido. Sustenta que, uma vez reconhecida a insalubridade com o trânsito em julgado, cabe ao INSS averbar os períodos no CNIS e revisar o benefício concedido na via administrativa, pois a autarquia computou apenas 36 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição, quando o correto, na data da concessão, seria 41 anos e 25 dias. Requer a condenação do INSS à revisão da RMI e ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Do interesse processual Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual" (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota 16) Razão assiste à parte autora. Examinando a contestação (id. 277027023), verifica-se que o INSS não nega que foi condenado, por decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 0001984-71.2012.4.03.6113, na obrigação de fazer consistente no reconhecimento e averbação dos períodos especiais de 01/02/1984 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 19/07/1989, 02/01/1990 a 18/03/1991, 01/04/1991 a 31/08/1992, 01/03/1993 a 30/07/1994, 01/02/1995 a 31/01/1996 e 03/02/1997 a 05/03/1997, laborados junto à Milton Calçados Ltda. (id. 43374849, pp. 37-44, daqueles autos). Sua única resistência à pretensão deduzida no presente feito alude à paralisação dos atos executórios pela parte autora, que não concluiu sua postulação em cumprimento de sentença para requerer a implantação do benefício deferido naquela demanda, optando, anos depois, como faz agora, por requerer apenas a revisão de outro benefício concedido na via administrativa, com o aproveitamento da especialidade desses períodos tornados incontroversos por decisão passada em julgado. Ora, nada obsta a pretensão deduzida na presente ação, uma vez que não se está a pretender o cumprimento daquela sentença nestes autos, mas a mera reverberação de seus efeitos em outro benefício concedido na via administrativa. Com efeito, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, com força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A eficácia declaratória do título judicial — o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados — incorporou-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado e independe, para produzir efeitos perante a Administração, da deflagração de atos executórios voltados à percepção das parcelas vencidas do benefício outrora deferido, das quais a parte autora podia livremente dispor. A Administração, aliás, por imperativo de boa-fé objetiva e em observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), deveria ter promovido a averbação da especialidade dos períodos independentemente de ser coagida por cumprimento de sentença. O fato reprovável de não o fazer a tempo e a modo, não pode atuar em seu favor e mitigar os efeitos da coisa julgada produzida, sob pena de se premiar o comportamento contraditório da autarquia (venire contra factum proprium) e de se permitir que se beneficie da própria omissão. Como é cediço, o processo administrativo previdenciário deve observar os princípios da segurança jurídica, celeridade e eficiência, conforme exigido dos órgãos e agentes da Administração Pública pelos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. A Administração deve agir de forma exemplar e cumprir as obrigações que lhe são materialmente impostas pelo Judiciário. Não por ocaso, o diploma processual regulou apenas os procedimentos de pagamento de importância certa pela Fazenda (Art. 534 e ss.), já que se presume que o bom Administrador cumprirá as obrigações de fazer interdependente de coerção. Não se ignore, além disso, que o cumprimento de sentença foi iniciado, sendo a Administração dele citada, de modo que o Representante Legal da Fazenda tinha conhecimento do dever -até ali parcial- a ele imposto, notadamente, a averbação da especialidade dos períodos no Sistema Único de Benefícios. Presente, portanto, o binômio necessidade-utilidade, verifico o interesse processual da parte autora, o que impõe a reforma do julgado para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito. Do julgamento imediato do mérito Afastada a extinção terminativa, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre questão de baixa complexidade, instruída por prova exclusivamente documental, inexistindo controvérsia sobre a especialidade dos períodos — acobertada pela coisa julgada — e sobre o direito à sua averbação e consequente cômputo no benefício atualmente recebido pela parte autora. Passo, pois, ao exame do mérito. Do direito à revisão Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Do caso dos autos Conforme exposto, a especialidade dos períodos de 01/02/1984 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 19/07/1989, 02/01/1990 a 18/03/1991, 01/04/1991 a 31/08/1992, 01/03/1993 a 30/07/1994, 01/02/1995 a 31/01/1996 e 03/02/1997 a 05/03/1997, laborados junto à Milton Calçados Ltda., restou definitivamente reconhecida nos autos nº 0001984-71.2012.4.03.6113 (id. 43374849, pp. 37-44, daqueles autos), com trânsito em julgado, sendo matéria incontroversa também nestes autos, à míngua de impugnação específica na contestação (id. 277027023). Tratando-se de períodos integralmente anteriores a 28/05/1998, é pacífica a possibilidade de sua conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,40, nos termos do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos especiais acima discriminados e a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.566.707-7 (DER em 15/01/2021), computando-se, devidamente convertidos em tempo comum, os períodos reconhecidos como especiais, com o recálculo da RMI na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. No caso em exame, considerando que, quando a parte autora postulou o benefício ora revisando na via administrativa (DER em 15/01/2021), o INSS já tinha contra si título judicial com trânsito em julgado, que injustificadamente recusou-se a observar espontaneamente, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão retroagirá à DER, em 15/01/2021. O segurado não pode ser prejudicado pela resistência indevida da autarquia quando o reconhecimento da especialidade já se encontrava consolidado, com autoridade de coisa julgada, desde antes do requerimento administrativo. Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reconhecido o interesse processual, afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos especiais de 01/02/1984 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 19/07/1989, 02/01/1990 a 18/03/1991, 01/04/1991 a 31/08/1992, 01/03/1993 a 30/07/1994, 01/02/1995 a 31/01/1996 e 03/02/1997 a 05/03/1997 e a revisar a renda mensal inicial do benefício NB 200.566.707-7, com efeitos financeiros a contar da DER, em 15/01/2021, invertidos os ônus de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO ANTERIOR. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ARTS. 502 E 503 DO CPC. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, mediante o cômputo de períodos especiais reconhecidos por decisão transitada em julgado em ação anterior, ao fundamento de que não promovido o cumprimento de sentença naqueles autos para averbação dos períodos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na pretensão de revisão de benefício concedido na via administrativa, mediante aproveitamento de períodos especiais reconhecidos por coisa julgada em ação anterior, ainda que não deflagrado o cumprimento de sentença naqueles autos; e (ii) saber se, reconhecido o interesse, a parte autora faz jus à revisão da RMI com efeitos financeiros desde a DER. III. Razões de decidir A eficácia declaratória do título judicial transitado em julgado incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e independe da deflagração de atos executórios na ação originária para produzir efeitos perante a Administração, não se confundindo a pretensão revisional com o cumprimento daquela sentença. A Administração, por imperativo de boa-fé, deveria ter averbado espontaneamente os períodos reconhecidos, não podendo sua omissão atuar em seu favor e mitigar os efeitos da coisa julgada produzida em seu desfavor, restando configurado o interesse processual. Encontrando-se a causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) e incontroversa a especialidade dos períodos, impõe-se a procedência do pedido revisional, com a conversão dos interregnos especiais em comuns e o recálculo da RMI. Detendo o INSS, quando do requerimento administrativo, título judicial transitado em julgado que injustificadamente recusou-se a observar, os efeitos financeiros da revisão retroagem à DER. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. Há interesse processual na ação revisional que busca o aproveitamento, em benefício concedido administrativamente, de períodos especiais reconhecidos por decisão transitada em julgado, independentemente do cumprimento de sentença na ação originária. 2. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à DER quando a autarquia já detinha, àquela data, título judicial transitado em julgado que se recusou a observar espontaneamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, arts. 502, 503 e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29 e 57, § 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 70; IN INSS nº 128/2022, art. 270. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; STF, Temas 1.170 e 1.361/RG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão