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Processo 5002301-31.2023.4.03.6005

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002301-31.2023.4.03.6005 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ELAMAR PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE VIVAN DE SOUZA - SP220995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - SP455544-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 318004778). A parte autora apelou (ID 318004882), sustentando, em síntese, que não haveria ocupação indígena na Fazenda Janaína em 05 de outubro de 1988. Invocou, ainda, a Lei 14.701/2023 e a tese do marco temporal. Ao final, requereu o provimento do recurso. Houve contrarrazões (ID 318004890). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 368232123). É o relatório. DECIDO. Na espécie, há pertinência incidental com o Tema 1.031/STF e com a ADC 87, uma vez que a apelação suscitou a questão do marco temporal e da Lei 14.701/2023. Do mesmo modo, eventual decisão vinculante da Suprema Corte acerca da referida lei deverá ser considerada na análise dos argumentos jurídicos supervenientes. Passa-se à análise da cronologia dos atos que permeiam tais questões, destacando-se, em ordem temporal, os eventos relevantes à adequada compreensão da controvérsia. 1) Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1.031): 21/02/2019: reconhecida repercussão geral; 06/05/2020: STF suspendeu nacionalmente processos sobre o tema (ações possessórias, anulatórias de demarcação etc.), ressalvando direitos indígenas; prazo da suspensão atrelado ao fim da pandemia ou ao julgamento do mérito (o que ocorresse por último); 27/09/2023: julgamento de mérito — STF afastou a tese do "marco temporal" e reconheceu que o direito à posse tradicional das terras indígenas decorre do artigo 231 da CF, independentemente da ocupação física em 1988; e Situação atual: embargos de declaração contra essa decisão estão pendentes de julgamento. 2) Ação Declaratória de Constitucionalidade 87 (e ADIs/ADO conexas sobre a Lei 14.701/2023) 22/04/2024: decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes suspendeu todos os processos que discutem a constitucionalidade da lei, em qualquer instância, até manifestação definitiva do STF; 19/12/2025: julgamento de mérito — Plenário decidiu, por maioria: a) homologar o relatório da Comissão Especial e enviá‑lo ao Congresso; b) declarar inconstitucionalidade por omissão quanto ao artigo 67 do ADCT, fixando prazo de 180 dias para implementação das medidas transitórias indicadas pelo Relator; e c) julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 14.701/2023; Durante os embargos: Ministro Cristiano Zanin pediu que os embargos do RE 1.017.365/SC fossem julgados conjuntamente para dar maior segurança jurídica. 26/06/2026: Ministro Edson Fachin (Relator do RE 1.017.365) pediu vista dos autos da ADC 87 para viabilizar julgamento conjunto; 01/07/2026: vista devolvida pelo Ministro Edson Fachin; e 06/08/2026: autos conclusos ao Relator. A interconexão entre as matérias é inegável. A decisão final da Suprema Corte sobre a constitucionalidade da Lei 14.701/2023 e os esclarecimentos requeridos nos embargos de declaração ao acórdão que julgou o Tema 1.031 devem elucidar, em definitivo, a questão do marco jurídico para a solução das lides que envolvam direitos territoriais indígenas. Qualquer decisão de mérito proferida neste feito, antes da resolução definitiva da questão pela Suprema Corte, seria temerária e potencialmente inócua, sujeita a futuras e indesejáveis revisões, em prejuízo da economia processual e da estabilidade das relações jurídicas. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito. A suspensão deve vigorar até o trânsito em julgado das decisões a serem proferidas nos embargos de declaração opostos no RE 1.017.365 (Tema 1.031) e na ADC 87. Intimem-se. Anote-se no controle de sobrestados. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Campo Grande, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal

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