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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002300-89.2026.8.24.0066/SC AUTOR: GISELE AGOSTINI DEMARCHI ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LARA POSICH DESPACHO/DECISÃO RETIFIQUE-SE a competência para "Previdenciário - Competência Estadual - PJA". Da isenção legal das despesas processuais Registro que o segurado litigante em demanda acidentária é beneficiário de isenção legal das despesas processuais (artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991) e, por isso, está desobrigado do pagamento de quaisquer custas e verbas concernentes à sucumbência, no que se incluem os honorários periciais. Da audiência conciliatória Considerando o teor do ofício n. 009/2016/NCP/PSFCCO/PGF/AGU recebido da Advocacia-Geral da União, no sentido de que as autarquias e fundações federais representadas pela Procuradoria Seccional Federal em Chapecó não possuem interesse nas audiências de conciliação determinadas pelo CPC em nenhum dos processos, desnecessária a designação da solenidade prevista no art. 334 do CPC. Ademais, não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito. Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade. Ademais, a realização do ato milita em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e prosseguimento do feito CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 30 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), por meio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, § 3º, do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Ainda, deverá a Autarquia ré, no prazo da contestação, apresentar cópia do processo administrativo e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, referentes à parte autora, em especial acerca da qualidade de segurado da parte autora. Assim, na hipótese de ser necessária a realização de perícia médica, eventual investigação a respeito da qualidade de segurado deverá preceder a audiência de perícia integrada, caso em que o INSS deverá apresentar impugnação específica sobre a questão de forma preliminar, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC) Tudo cumprido, retornem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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