2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002300-28.2025.4.04.7014/PRAUTOR: DIRCEU ROMANCHUK ADVOGADO(A): JOSE ADAMS (OAB PR083564) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar o tempo de serviço rural exercido pela parte autora, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1995 a 14/07/2008, determinando ao INSS a respectiva averbação. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.