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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002300-12.2024.8.21.0109/RS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se na petição de evento 97, PET1, que a parte apelante requereu vista para posterior apresentação de razões, providência que não encontra amparo no art. 1.010 do CPC, que exige a apresentação das razões recursais na própria petição de interposição: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. No entanto, não cabe a este Juízo o exame da admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Assim, agendei a intimação da parte apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Na sequência, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, a quem competirá a análise da regularidade formal do recurso quanto à ausência de razões.
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