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Processo 5002299-88.2020.8.24.0010

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002299-88.2020.8.24.0010/SC APELANTE: SOLANGE DA SILVA COMERCIANTE DE CARNES (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Solange da Silva Comerciante de Carnes, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO CONTEÚDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPERIOR AO INDENIZADO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO DANO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS. VALIDADE DA APURAÇÃO REALIZADA PELA SEGURADORA À LUZ DA PROVA PERICIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, DE PROVA DO DANO E DO ALEGADO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indenização securitária em contrato de seguro de danos deve observar o prejuízo efetivamente comprovado, sendo o valor da apólice mero limite máximo de responsabilidade, de modo que, ausente prova idônea de dano superior e de mora da seguradora, é de rigor o desprovimento do recurso.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos efeitos da inversão do ônus da prova deferida em seu favor. Sustenta que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a inversão probatória, atribuiu-lhe as consequências da insuficiência de elementos para quantificar o prejuízo decorrente do incêndio e fez prevalecer a apuração unilateral apresentada pela seguradora. Argumenta que a perícia judicial confirmou a destruição total do conteúdo do estabelecimento e recomendou a realização de perícia contábil especializada, inviabilizada pela ausência de documentação contábil e fiscal, que afirma ter sido atingida pelo próprio sinistro. Defende que a redistribuição do ônus não pode constituir providência meramente formal, sem repercussão no julgamento, nem autoriza que a ausência de quantificação seja resolvida em prejuízo da consumidora. Requer a cassação do julgado para novo exame da controvérsia, observados os efeitos da inversão probatória. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso especial por ausência de resumo estruturado, uma vez que as respectivas especificações técnico-operacionais, previstas no art. 343-A do RISTJ, ainda dependem de definição por instruções técnicas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: O contrato de seguro de danos submete-se ao princípio indenitário, de modo que a indenização não pode ultrapassar o prejuízo efetivamente comprovado, ainda que exista limite máximo na apólice, conforme dispunham os arts. 757 e 781 do Código Civil, vigentes ao tempo dos fatos. Dito isso, ainda que tenha sido constatada a perda total do conteúdo do estabelecimento, tal fato não implicou, por si só, pagamento do limite previsto na apólice, devendo a indenização ser orientada pelo efetivo prejuízo. Nesse sentido: "A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR" (REsp n. 2.087.979/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). "O valor da apólice é limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite aplicável, devendo prevalecer o menor" (REsp n. 2.223.537/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No caso, em relação ao conteúdo sinistrado, a seguradora apresentou relatório técnico de regulação do sinistro, com estimativa detalhada de gastos item a item e laudo contábil (evento 23, OUTROS 9 e 10). Em paralelo, a perícia judicial confirmou a total destruição do conteúdo, contudo, consignou a inviabilidade de apuração dos valores respectivos, devido à ausência de documentação contábil idônea capaz de quantificar o prejuízo (evento 126-1, p. 41): "9) Qual o valor total do prejuízo sofrido em decorrência da perda dos bens que existiam dentro do estabelecimento comercial a época do incêndio? (estoques, mercadorias, mobiliário, máquinas, equipamentos, eletros, dentre outros) "R: Como se trata de elementos móveis e patrimoniais internos, cuja avaliação depende de documentação contábil e fiscal da empresa, esta perícia de engenharia civil não dispõe de subsídios técnicos suficientes para quantificar com precisão esse prejuízo. Recomenda-se a realização de perícia contábil especializada para aferição do valor dos bens perdidos". Nesse cenário, repisando-se que a parte autora precluiu no direito de produzir prova pericial contábil, tal como fundamentado, deve prevalecer a prova produzida pela seguradora, a qual indica, com precisão técnica suficiente, o valor do patrimônio consumido pelo incêndio, deduzido de coeficiente de depreciação. A alegação de inversão do ônus da prova não conduz a resultado diverso, pois tal medida não dispensa a parte de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar suas alegações, sobretudo quando a controvérsia envolve quantificação de dano, exigindo substrato probatório mínimo. Conforme entendimento sumulado deste Tribunal, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55 do Órgão Especial). Portanto, não havendo comprovação de que os valores pagos foram insuficientes, deve prevalecer a apuração realizada com base em critérios técnicos e periciais. Ademais, o fato de os documentos necessários à quantificação do prejuízo terem sido consumidos pelo incêndio não elide o ônus processual da demandante, a quem era viável o armazenamento das informações e o controle patrimonial por outros meios, como o virtual, por exemplo. A improcedência também se impõe nos lucros cessantes. A responsabilidade da seguradora por prejuízos dessa natureza depende, em regra, de previsão contratual específica ou da demonstração de mora injustificada no pagamento da indenização. No caso, além de as condições gerais da apólice não preverem cobertura para lucros cessantes (evento 23-2), as condições contratuais previram expressa exclusão de tal modalidade de dano (evento 23-3, p. 9, item 'm'; p. 37, item 'h'). E ainda que se pudesse questionar, à luz do dever de informação (art. 6º, III, e art. 46, ambos do CDC), a validade da cláusula excludente, o fato é que não houve prova idônea do próprio dano alegado, já que o único documento financeiro apresentado (evento 1-10) refere-se a exercício anterior ao sinistro (2018) e não permite aferir de forma segura o lucro cessante no período indicado, tal como exige o art. 373, I, do CPC. Além disso, não houve prova de atraso no pagamento da indenização. Ao contrário, consta que o prazo para liquidação do sinistro estava condicionado à apresentação integral da documentação necessária, cuja entrega não foi devidamente comprovada pela autora, tanto é assim que a própria perícia administrativa consignou que, "Como não foram apresentados todos os documentos contábeis solicitados, nossa apuração técnica ficou prejudicada" (evento 23-9, p. 14). Dessarte, a sentença recorrida harmoniza-se com o conjunto probatório produzido e com a legislação de regência, não havendo razão para sua reforma. (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de prequestionamento dos arts. 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, não apreciados no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração na origem, atrai o óbice da Súmula 282/STF. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição do ônus probatório demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.240.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da insurgência pressupõe a revisão da conclusão probatória quanto à inexistência de elementos suficientes para demonstrar prejuízo superior à indenização paga. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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