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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002299-83.2024.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: CLEONICE MARIA CATTANI
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805)
EXEQUENTE: ENIO GIACOMINI
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805)
EXECUTADO: JULIANO ALBAN
ADVOGADO(A): MARGARETE FITARELLI (OAB RS110833)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida no Evento 121 se baseou no histórico processual e no título executivo, que impõe ao executado a responsabilidade integral pela regularização das alterações societárias. A menção específica à empresa EC GASTRONOMIA LTDA naquela decisão ocorreu porque a pendência em seu registro, informada pela JUCISRS (Evento 92), era o óbice concreto e identificado naquele momento para a satisfação da obrigação.
Contudo, a obrigação do executado, conforme estipulado no acordo judicial que deu origem a este cumprimento de sentença, é mais ampla. Ele se comprometeu a promover e regularizar todas as alterações contratuais necessárias para a reorganização das sociedades e a exclusão definitiva dos exequentes, encerrando quaisquer pendências.
Portanto, a decisão anterior não limitou a responsabilidade do executado. Apenas focou na medida necessária para resolver o problema então conhecido. A obrigação de fazer permanece sendo a completa e total regularização societária de todas as empresas mencionadas no acordo, o que inclui, mas não se limita, à pendência da empresa EC GASTRONOMIA LTDA.
Desse modo, a presente decisão serve para reforçar e aclarar o comando anterior, garantindo que o executado cumpra a obrigação em sua totalidade, conforme o título executivo, e não de forma fragmentada.
Diante do exposto:
a) Acolho a petição do Evento 127 para, em complemento à decisão do Evento 121, esclarecer que a obrigação do executado JULIANO ALBAN abrange a integral e definitiva regularização das alterações societárias de todas as empresas objeto do acordo homologado, quais sejam: CENARE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 12.245.099/0001-70), ALC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 10.172.324/0001-60) e EC GASTRONOMIA LTDA (CNPJ 07.292.478/0001-81);
b) Em consequência, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação em sua totalidade, comprovando a regularização societária definitiva de todas as três empresas mencionadas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.