Publicações do processo

5002299-83.2024.8.21.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002299-83.2024.8.21.0058/RS EXEQUENTE: CLEONICE MARIA CATTANI ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) EXEQUENTE: ENIO GIACOMINI ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) EXECUTADO: JULIANO ALBAN ADVOGADO(A): MARGARETE FITARELLI (OAB RS110833) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida no Evento 121 se baseou no histórico processual e no título executivo, que impõe ao executado a responsabilidade integral pela regularização das alterações societárias. A menção específica à empresa EC GASTRONOMIA LTDA naquela decisão ocorreu porque a pendência em seu registro, informada pela JUCISRS (Evento 92), era o óbice concreto e identificado naquele momento para a satisfação da obrigação. Contudo, a obrigação do executado, conforme estipulado no acordo judicial que deu origem a este cumprimento de sentença, é mais ampla. Ele se comprometeu a promover e regularizar todas as alterações contratuais necessárias para a reorganização das sociedades e a exclusão definitiva dos exequentes, encerrando quaisquer pendências. Portanto, a decisão anterior não limitou a responsabilidade do executado. Apenas focou na medida necessária para resolver o problema então conhecido. A obrigação de fazer permanece sendo a completa e total regularização societária de todas as empresas mencionadas no acordo, o que inclui, mas não se limita, à pendência da empresa EC GASTRONOMIA LTDA. Desse modo, a presente decisão serve para reforçar e aclarar o comando anterior, garantindo que o executado cumpra a obrigação em sua totalidade, conforme o título executivo, e não de forma fragmentada. Diante do exposto: a) Acolho a petição do Evento 127 para, em complemento à decisão do Evento 121, esclarecer que a obrigação do executado JULIANO ALBAN abrange a integral e definitiva regularização das alterações societárias de todas as empresas objeto do acordo homologado, quais sejam: CENARE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 12.245.099/0001-70), ALC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 10.172.324/0001-60) e EC GASTRONOMIA LTDA (CNPJ 07.292.478/0001-81); b) Em consequência, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação em sua totalidade, comprovando a regularização societária definitiva de todas as três empresas mencionadas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.