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5002298-31.2025.4.04.7217

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002298-31.2025.4.04.7217/SC AUTOR: VILMAR MOTTA TRISTAO ADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) ADVOGADO(A): THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657) ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750) ADVOGADO(A): DEBORA BROVEDAN (OAB SC078736) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Vilmar Motta Tristão, informa na petição do evento 47, PET1 que ao acessar o portal Meu INSS, tomou conhecimento de que parte dos valores de sua aposentadoria foi liberada para outra pessoa. Relata que foi vinculado à sua conta um requerimento de solicitação de benefício não recebido contendo e-mail e telefone que não lhe pertencem, além de um documento de identidade falso emitido no Estado do Rio de Janeiro — estado onde o autor jamais residiu —, o qual apresentava seus dados, porém com foto e assinatura divergentes. Em razão disso, afirma que houve a alteração do local e da forma de pagamento no sistema e foram sacados valores referentes às competências de 12/2025 (R$ 4.189,26) e de 01/2026 a 05/2026 (R$ 16.786,28), totalizando R$ 20.975,54. Destacou, ainda, que o benefício não foi reativado administrativamente e permanece suspenso, o que causa estranheza diante da efetivação do pagamento. Requereu a intimação do INSS para que suspenda imediatamente a liberação de quaisquer valores na via administrativa, bem como a apuração e estorno dos pagamentos realizados, além do encaminhamento ao Ministério Público, caso seja o entendimento do Juízo, para apuração das irregularidades relatadas. Decido. A questão trazida pela parte autora na petição do evento 47, PET1 não guarda relação com o pedido formulado na petição inicial — qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, já acolhida na sentença proferida no evento 38.1. Trata-se de fato novo, o qual exige o ajuizamento de ação própria. Verifica-se, ademais, que o próprio autor já acionou o INSS na via administrativa (evento 47, PROCADM3). A autarquia previdenciária está processando o pedido e procedeu à suspensão do benefício, conforme consta do despacho exarado na página 4 do referido processo. Dessa forma, a parte requerente deve aguardar o término do referido processo administrativo (atualmente em análise) e, após a conclusão, e a depender do resultado, caberá ao autor ingressar com ação autônoma para postular a restituição dos valores que teriam sido pagos indevidamente a terceiro. Intime-se. Aguarde-se o decurso de prazo para o INSS apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e. TRF4.

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