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TRF4 · 1ª Vara Federal de Uruguaiana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002297-97.2025.4.04.7103/RSAUTOR: NEIMAR FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DANIELA STUMPF DE OLIVEIRA TOLLIO (OAB RS061330) SENTENÇA Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a ESPECIALIDADE do tempo de serviço laborado entre 01/03/1991 a 31/03/1999, 03/04/2000 a 30/11/2006, 16/03/2010 a 31/10/2014 e 02/05/2015 a 20/03/2020 e DETERMINAR a sua averbação pelo INSS, sendo que a conversão em tempo de serviço comum fica limitada a 13/11/2019; b) DETERMINAR a implantação da APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, a partir da DER em 23/06/2023, com RMI a ser calculada pelo INSS; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas nos seguintes termos: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. Em se tratando de benefício assistencial, deve-se observar a aplicação do IPCA-E. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, considerando que a nova redação do artigo 3º da EC 113, operada pela EC nº 136/2025, é silente quanto aos critérios de atualização e juros desde a condenação até a expedição do precatório, voltam a se aplicar as disposições da Lei nº 9.494 e Temas 810 do STF e 905 do STJ, que são INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de poupança, a contar da citação, com exceção aos casos de parcelas vencidas de benefícios assistenciais, quando deve-se observar a aplicação do IPCA-E. Acaso tenha a parte autora, a partir data de início do benefício concedido/restabelecido, percebido benefício com ele inacumulável (artigo 124 da Lei 8.213/91), fica autorizado o desconto dos valores já recebidos em sede administrativa, observando-se os termos do julgamento proferido no IRDR 14 do TRF4. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (CEAB) para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo normativo, nos termos da súmula que segue ao final, apresentando o INFBEN e o CONBAS do benefício implantado/restabelecido. Ocorrendo o descumprimento da obrigação pela CEAB, fica determinada a imediata reiteração da ordem, mediante intimação da representação judicial do INSS. Transcorrido o prazo desta reiteração sem o devido atendimento, incidirá automaticamente multa diária de R$ 100,00 (cem reais), contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao esgotamento do novo prazo concedido. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração das parcelas vencidas. Do cálculo, intimem-se as partes pelo prazo de 05 dias. Nada opondo, requisite-se o pagamento. Ressalte-se que, na hipótese de a conta atualizada ultrapassar o limite de 60 salários mínimos na época da requisição, deverá a parte autora dizer se renuncia ao excedente a tal parâmetro para que seja expedida RPV (na forma do art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259), sendo, no silêncio, requisitado o valor mediante precatório. Caso a procuração constante nos autos não contenha poderes expressos para renunciar, deverá a parte demandante juntar nova procuração, em que constem, expressamente, poderes para a renúncia supramencionada, ou declaração por ela assinada, com o mesmo fim. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, §4º, da Lei n,.º 8.906, de 4 de julho 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da elaboração do requisitório. Uma vez juntado, fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, limitada ao percentual de 30%. Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos da resolução do Conselho da Justiça Federal. Preclusa, voltem para transmissão da requisição. Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se à Turma Recursal. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se
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