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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5002297-92.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
PARTE AUTORA: GISELE MATHIAS DO SACRAMENTO LEMOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS ARAGAO MELO (OAB RJ210051)
PARTE RÉ: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (INTERESSADO)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ODONTOLOGIA. COLAÇÃO DE GRAU. INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR EM PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2007. POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DISTINTA DA PREVISTA NO PROJETO PEDAGÓGICO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por graduanda do curso de Odontologia contra ato atribuído à Reitora do Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda/Centro Universitário Maurício de Nassau, concedeu a segurança para determinar a manutenção da colação de grau e afastar o limite mínimo de cinco anos como óbice à expedição do diploma. A impetrante integralizou o curso em nove semestres, com 4.011 horas de carga horária, além de cumprir as atividades complementares e os estágios obrigatórios. A instituição de ensino havia permitido que a aluna cursasse disciplinas de períodos subsequentes, mas posteriormente negou sua colação de grau em razão da conclusão do curso em quatro anos e meio, em vez de cinco. A tutela de urgência foi deferida e, posteriormente, a impetrante colou grau e obteve a expedição do diploma. Não houve interposição de recurso, e o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino pode impedir a colação de grau e a expedição do diploma de estudante que integralizou todas as disciplinas, cumpriu a carga horária mínima exigida e concluiu o curso em prazo inferior a cinco anos, após ter permitido a antecipação de disciplinas; e (ii) estabelecer se a situação fática consolidada pela colação de grau e pela expedição do diploma autoriza a aplicação da teoria do fato consumado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNE/CES n.º 2/2007 estabelece, para cursos com diferentes cargas horárias, tempo mínimo de integralização, mas admite, em seu art. 2º, IV, integralização distinta daquela prevista nos cenários da resolução quando o Projeto Pedagógico do Curso justificar sua adequação.
4. A instituição de ensino, ao permitir que a estudante se matriculasse sucessivamente e cursasse regularmente disciplinas de períodos subsequentes, sem impedir sua progressão acadêmica, demonstra que o Projeto Pedagógico do curso admite integralização distinta daquela inicialmente prevista.
5. A impetrante integralizou 4.011 horas, superando a carga horária mínima de 4.000 horas indicada para o curso de Odontologia, além de concluir as disciplinas, atividades complementares e estágios obrigatórios exigidos.
6. A instituição de ensino não pode permitir a antecipação de disciplinas e, posteriormente, utilizar o prazo de integralização reduzido como fundamento para impedir a colação de grau e a expedição do diploma, pois tal conduta viola a legítima expectativa da estudante e configura comportamento contraditório.
7. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades não pode servir de fundamento para a prática de atos contraditórios.
8. A situação fática encontra-se consolidada, pois, em razão da tutela de urgência e da sentença, a impetrante já colou grau e obteve a expedição do diploma, circunstância que justifica a aplicação da teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento:
1. A instituição de ensino que permite ao estudante cursar disciplinas de períodos subsequentes, possibilitando a integralização antecipada da grade curricular sem prejuízo da carga horária mínima exigida, não pode posteriormente impedir a colação de grau e a expedição do diploma com fundamento exclusivo no prazo mínimo de integralização.
2. A integralização curricular em prazo diverso daquele previsto nos cenários da Resolução CNE/CES n.º 2/2007 é admissível quando houver adequação justificada pelo Projeto Pedagógico do Curso.
3. A situação acadêmica consolidada por colação de grau e expedição de diploma em cumprimento de decisão judicial deve ser preservada pela aplicação da teoria do fato consumado.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNE/CES n.º 2/2007, art. 2º, IV; Constituição Federal, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível n.º 5008671-69.2021.4.02.5117, Rel. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 02.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp n.º 460157/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2014; TRF4, 12ª Turma, RemNec nº 50187058020224047003/PR, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 23.05.2023.
mae/myy
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.