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5002297-92.2023.8.13.0407

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002297-92.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: EDSON GONTIJO DA FONSECA CPF: 326.498.516-00 RÉU: MARCIA APARECIDA BOSCOLO CPF: 860.758.708-06 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Edson Gontijo da Fonseca em face de Marcos Vicente Boscolo e Márcia Aparecida Boscolo. Ambos são sócios da pessoa jurídica São Paulo Embalagens Flexíveis Ltda. Relatou, em suma, que no ano de 2011 foi celebrado contrato de locação com a São Paulo Embalagens Flexíveis Ltda. No curso do contrato, a empresa deixou de pagar os aluguéis e de cumprir os demais encargos. Ajuizada a ação de despejo (Autos n° 0007205-69.2012.8.13.0407), a pessoa jurídica foi citada para efetuar o pagamento, mas quedou-se inerte. O valor do débito era de R$38.235,40 (Id. 9895176567). Foram realizadas diversas medidas judiciais para localização de bens, como o bloqueio de valores, sem sucesso. Inclusive, foi realizado leilão judicial de um bem penhorado (um compressor da marca Scholz, avaliado em R$22.000,00), o qual não se concretizou pela ausência de licitantes. Após, a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular, além de levar consigo o referido bem penhorado. Com o ajuizamento do presente incidente, foi determinada a suspensão do curso dos autos principais (art. 134, §3° CPC) (Id. 9897972589). A suscitada Márcia Aparecida Boscolo foi citada, conforme AR de Id.10317970539. Foi expedido edital de citação para localização de Marcos Vicente Boscolo, mas decorreu o prazo sem manifestação (Id. 10435501524). Foi nomeada curadora especial, que contestou no Id.10462533688 por negativa geral. Houve réplica (Id. 10503015285). As partes foram intimadas para especificação de provas. O suscitado Marcos informou que não possuía outras provas a produzir (Id.10561557131). O suscitante requereu a nomeação de curadora especial para Márcia Aparecida Boscolo, alegando que ela também havia sido citada por edital. Ainda, requereu a abertura de novo prazo para especificação de provas (Id. 10560089078). O pedido foi acatado. Assim, foi determinada a intimação da curadora especial, que aceitou o encargo e apresentou defesa no Id. 10673018334, por negativa geral. Na mesma ocasião, aduziu não ter mais provas a serem produzidas. Houve réplica (Id. 10688057351). A suscitante nada mais requereu. Decido. Em primeiro lugar, verifica-se que, ao contrário do que afirmou a parte autora, a suscitada Márcia Aparecida Boscolo não foi citada por edital em nenhum momento. Conforme o AR de Id. 10317970539, ela foi intimada pelos correios, mas manteve-se inerte. De tal forma, era desnecessária a nomeação de curador especial. A rigor, deveriam ser aplicados os efeitos da revelia. Todavia, o efeito da presunção de veracidade das alegações do autor não ocorre se pelo menos um dos réus contestar a ação, desde que os fatos sejam comuns a ambos, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. Assim, considerando que o suscitado Marcos Vicente Boscolo contestou, deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em desfavor de Márcia Aparecida Boscolo. Superadas tais questões, passo ao mérito. A pretensão é improcedente. Nos termos do art. 50 do CC, o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Caso verificada, a personalidade jurídica será desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios. No caso, o autor almeja a desconsideração baseada apenas na suposta dissolução irregular da pessoa jurídica. Foram apresentados os documentos de Id.9895176567, onde consta que a referida pessoa jurídica estaria “inapta” desde 2016 (fl. 10). Todavia, o fato de a empresa não possuir bens ou ter encerrado as atividades de forma irregular não é suficiente, por si só, para comprovar o abuso da personalidade jurídica. A propósito, o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, por constituir medida excepcional, exige a comprovação de abuso da autonomia patrimonial, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a ocorrência das hipóteses legais. 3. No caso concreto, não foram comprovadas transferência irregular de ativos, utilização fraudulenta da pessoa jurídica ou mistura patrimonial apta a demonstrar abuso da personalidade jurídica, verificando-se apenas eventual informalidade administrativa e insuficiência econômica da sociedade. 4. Ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.217194-5/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026 - grifou-se). Portanto, considerando que no caso não ficaram demonstrados fatos concretos que justifiquem a medida, a improcedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno o suscitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em favor da advogada dativa nomeada, determino a expedição de certidão, observados os valores constantes da tabela vigente. Transitada em julgado, traslade-se cópia da decisão para os autos n° 0007205-69.2012.8.13.0407, com a retomada do curso da ação. Intimem-se. Após, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme

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