2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002297-69.2025.4.03.6313 AUTOR: RODOLFO GILIARD PORTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS - MG119584 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIS CORREA ALMEIDA - MG214522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. RODOLFO GILIARD PORTO DE ARAÚJO interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, aduzindo ter esse julgado incorrido em omissão e contradição (petição ID 584636381). É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão embargado. Não está presente na decisão, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias. No caso dos autos, a omissão e a contradição alegadas pela parte embargante refletem o mero inconformismo com o conteúdo da decisão. De toda forma, a impugnação da parte embargante não está centrada em verdadeira omissão, obscuridade e contradição sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser manifestada por meio de recurso, dirigido à instância superior. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto