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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002297-67.2025.8.21.0062/RS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A obscuridade é vício concernente à falta de clareza e precisão da decisão, que não permita certeza jurídica sobre as questões resolvidas. Incorre em contradição a decisão que trouxer proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma logicamente signifique a negação de outra1. Por fim, a omissão, verificada quando não houver apreciação de questões relevantes sobre as quais deve o órgão jurisdicional se pronunciar. Quando existente contradição ou obscuridade, o pedido será de esclarecimento; em caso de omissão, será de integração da decisão. Não ocorreu, salvo melhor juízo, qualquer das hipóteses acima nestes autos, denotando que a embargante não está buscando esclarecimento ou integração da decisão, mas verdadeira reforma do que foi decidido. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado, devendo a parte embargante arguir sua inconformidade na via adequada. Impõe-se, nesse sentido, o desacolhimento dos embargos manejados. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências legais. 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2012. p. 717-731.
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