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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002296-74.2026.8.24.0091/SC EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Quanto às manifestações apresentadas após a prolação da sentença de evento 44, observo que o presente cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de promover a satisfação da obrigação de pagar quantia certa imposta pelo título judicial, a qual foi integralmente cumprida pela executada, circunstância que ensejou o reconhecimento da quitação do débito e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que as petições subsequentes versam sobre alegado descumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente na retirada do produto pela demandada ou em questões correlatas ao seu efetivo cumprimento. Todavia, tal controvérsia não se confunde com a obrigação pecuniária que constituiu o objeto deste cumprimento de sentença, já definitivamente satisfeita. Desse modo, eventual discussão acerca do adimplemento, inadimplemento ou das consequências jurídicas decorrentes da obrigação de fazer estabelecida no título executivo deverá ser deduzida por meio do procedimento executivo adequado, em autos próprios, observando-se a natureza da obrigação que se pretende satisfazer, não sendo possível reabrir ou dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, cuja finalidade já foi integralmente alcançada. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
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