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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002296-42.2020.8.21.0035/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DE NAPOLIS ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125) ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW EXECUTADO: FLORINALDO BRUM ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL KLARMANN DA SILVA (OAB RS065367) DESPACHO/DECISÃO Conforme manifestação do leiloeiro (Ev.315.1), o arrematante vem sofrendo cobranças relativas a cotas condominiais anteriores à data da arrematação, correspondentes ao período de outubro/2023 a outubro/2025. Consoante constou expressamente no edital de leilão homologado no feito (Ev.267.1), a alienação judicial operou-se com a ressalva de que o bem seria entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus, transferindo-se os débitos incidentes sobre o imóvel para o preço alcançado na arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no STJ estabelece que, constando do edital a isenção de ônus ao arrematante ou a sub-rogação dos débitos no preço da alienação, não responde o adquirente pelas despesas condominiais anteriores à arrematação, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima. Dessa forma, reconheço que a responsabilidade do arrematante Adauto Fernandes Viegas restringe-se exclusivamente às cotas condominiais vencidas a partir da data da arrematação, ocorrida em 08/12/2025. Intime-se o condomínio exequente para que, por si e pela empresa garantidora indicada no Ev.315.1 (BV Garantia), abstenha-se de exigir do arrematante as despesas anteriores ao leilão, as quais devem ser cobradas diretamente em face do executado ou satisfeitas perante o produto da arrematação no âmbito do concurso de credores já instaurado. No mais, transcorrido in albis o prazo do art. 903, § 2º, do CPC, cumpra-se integralmente a decisão do Ev.304.1. Expeça-se alvará automatizado para levantamento da quantia inicial depositada a título de sinal (R$ 28.125,00) em favor da procuradora do exequente, nos dados bancários informados no Ev.314.1, autorizando-se igualmente o levantamento periódico dos depósitos judiciais vincendos efetuados pelo arrematante até a satisfação integral do crédito exequendo atualizado. Expeça-se a carta de arrematação em favor de Adauto Fernandes Viegas, bem como o mandado de imissão na posse, cumprindo-se no endereço do imóvel. Oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul para cancelamento da alienação fiduciária registrada sob o R-7/39.968, bem como das penhoras das averbações AV-10/39.968 e AV-11/39.968, e para a competente averbação da hipoteca judiciária decorrente do parcelamento do saldo, com fulcro no art. 895, § 1º, e art. 908, § 1º, do CPC. Cumpridas as providências, dê-se vista ao exequente e ao credor fiduciário Banco do Brasil S/A sobre o prosseguimento do feito.
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