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5002295-69.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002295-69.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ISMAEL COELHO ADVOGADO(A): ELIEZER ROHRBACHER (OAB SC050599) DESPACHO/DECISÃO I. Intimada pelo domicílio judicial eletrônico (ev. 8), a executada não pagou a dívida nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. II. O processo executivo (execução ou cumprimento de sentença) começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, com o objetivo de satisfação do crédito, mediante penhora e expropriação de bens do devedor (art. 2º, 513, 797 e 824 do CPC). Tendo em vista o elevado número de processos desta natureza em tramitação neste juízo, há necessidade de ordenar e otimizar os atos processuais, notadamente aqueles relacionados à penhora, visando reduzir o número de movimentações de processos de cartório para gabinete, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência. Destarte, o cartório deverá cumprir os atos abaixo especificados, observada a sequencialidade e os requerimentos do exequente, fazendo nova conclusão do feito apenas quando necessário. SERASAJUD/SPCJUD Havendo pedido do exequente, promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD/SPCJUD. Frise-se que, efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo, a execução, deverá ser realizado, também via SERASAJUD/SPCJUD, o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC). BOTÃO DE PROTESTO E CERTIDÃO DE PROTESTO No cumprimento de sentença, prescreve o art. 517 do CPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. O Botão de Protesto é uma nova funcionalidade do sistema eproc, que permite a solicitação de protesto extrajudicial diretamente pelos autos do processo de cumprimento de sentença. Com a integração entre o eproc e a Cenprot (Central de Protestos), a parte credora, por seu advogado, pode solicitar o protesto de forma prática e monitorar todo o andamento dentro do próprio sistema. A ferramenta é admitida apenas para devedores estabelecidos em Santa Catarina e pode ser utilizada somente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, nos termos do art. 517 CPC. Informações detalhadas estão disponíveis em manuais e tutoriais para advogados (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos). Tratando-se de devedor estabelecido fora de Santa Catarina, já decorrido o prazo 15 dias sem pagamento pelo devedor, se requerido pelo exequente, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC. Para a execução de título executivo extrajudicial também está disponível o Botão de Protesto, facultando a solicitação de protesto extrajudicial diretamente pelos autos do processo. Com a integração entre o eproc e a Cenprot (Central de Protestos), a parte credora, por seu advogado, pode solicitar o protesto do título executivo extrajudicial de forma prática e monitorar todo o andamento dentro do próprio sistema. A ferramenta é admitida penas para devedores estabelecidos em Santa Catarina. Informações detalhadas estão disponíveis em manuais e tutoriais para advogados (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos). PENHORA Decorrido o prazo sem pagamento, depósito, caução ou indicação de bens à penhora pelo executado, a execução/cumprimento de sentença segue com a penhora de bens até o montante da dívida exequenda (829, § 1º, do CPC), observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, com prioridade para a penhora de dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) salvo indicação diversa pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC) ou se a execução for de crédito com garantia real, hipótese em que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC). PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD Ausentes os motivos acima para afastar a prioridade da penhora de dinheiro, implemente-se, via SISBAJUD, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente, para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará. Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Tendo havido êxito parcial nessa modalidade expropriatória, e novo pedido de bloqueio de ativos financeiros, com demonstrativo do saldo remanescente da dívida, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, seguindo todos os passos anteriores. PENHORA DE VEÍCULO - RENAJUD I. Utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência. Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis. Ademais, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. II. Não havendo registro de gravame de alienação fiduciária em garantia sobre o(s) veículo(s): a) Intime-se o exequente para, em 15 dias, delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo, bem como informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br). b) Lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). c) Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor. d) O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE. e) Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente. f) Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC. g) Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. h) Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. III. Havendo registro de gravame de alienação fiduciária em garantia sobre o(s) veículo(s): a) Intime-se a parte exequente para informar se tem interesse na penhora dos direitos sobre o contrato e, em caso positivo, informar os dados da instituição financeira credora. b) Caso o exequente esteja impossibilitado de apresentar os dados, requisitem-se-os ao órgão de trânsito. c) Oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc). d) Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que confirme o interesse na penhora dos direitos do contrato. e) Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira. PENHORA DE IMÓVEL Havendo pedido de penhora de imóvel, incumbe à parte exequente apresentar a certidão da respectiva matrícula atualizada, a fim de que o ato se realize nos moldes do art. 845, § 1º, c/c 838, III, do CPC. Caso não juntada a documentação, a parte deverá ser intimada para esse fim, com prazo de 15 dias. Estando o pedido regularmente instruído, promova-se a conclusão dos autos para análise. PENHORA DE OUTROS BENS/DIREITOS Em caso de pedido de penhora de outros bens/direitos, promova-se a conclusão para análise. BUSCA PATRIMONIAL Se as tentativas de penhora não foram exitosas para garantia da execução, e o exequente desconhecer bens do devedor passíveis de penhora, serão consultados, a requerimento do credor, os sistemas de busca patrimonial, bem como serão requisitadas as informações necessárias. SNIPER O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial. O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Portanto, utilize-se o sistema SNIPER. Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1, intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. INFOJUD Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS Fica desde já indeferido o uso de sistemas judiciais para pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada. O módulo SERP-JUD é especificamente destinado "ao atendimento de necessidades públicas decorrentes do exercício de atividades exercidas pelos órgãos do Poder Judiciário e demais órgãos integrantes do sistema de Justiça" (https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/extrajudicial/sistema-eletronico-dos-registros-publicos-serp/). Trata-se de "módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas)" (https://onserp.org.br/serpjud/). Porém, não cabe transferir ao Poder Judiciário ônus que é da parte. Também não se justifica a requisição judicial de informações, inclusive por meio eletrônico, quando o próprio credor pode, por meio eletrônico equivalente, promover pesquisa de bens em nome do devedor. Com o Provimento n 89, de 18/12/2019, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ regulamentou o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC. Conforme art. 8º do citado provimento, "o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009". Segundo o art. 9º daquele provimento, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é mantido e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR, incluindo o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional. Prevê o art. 16 do provimento que o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC destina-se ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet. Ou seja, o "SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes". Por esse serviço, o usuário tem acesso a diversas informações sobre registros imobiliários. Tal serviço foi aperfeiçoado pelo ONR: ONR lança a nova plataforma RI Digital Nova plataforma SAEC moderniza e facilita acesso aos serviços de Registro de Imóveis [...] O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) lançou oficialmente o RI Digital, uma atualização do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec), que representa um passo importante na modernização dos serviços registrais no Brasil. A nova plataforma, aguardada por muitos, oferece uma experiência mais intuitiva e acessível, trazendo avanços significativos que facilitam o uso tanto para profissionais do setor quanto para o público em geral. Com o RI Digital, os usuários poderão acessar serviços como emissão de certidões digitais, visualização de matrículas, e-protocolo, entre outros. A plataforma foi desenvolvida para garantir mais agilidade e segurança nos processos, eliminando a necessidade de deslocamentos e reduzindo a burocracia. O sistema promete tornar o acesso aos serviços de Registro de Imóveis mais rápido, seguro e eficiente, beneficiando todos os que utilizam esses serviços no país. [...] O sistema já está disponível e pode ser acessado pelo site oficial www.ridigital.org.br. Com uma interface moderna e orientações detalhadas, os usuários podem se cadastrar e explorar todos os serviços oferecidos. (https://www.registrodeimoveis.org.br/onr-lanca-a-nova-plataforma-ri-digital?fe=2) Por meio da plataforma eletrônica "www.ridigital.org.br" pode ser acessado o serviço "Pesquisa Qualificada" para realizar "busca detalhada de imóveis registrados em um CPF ou CNPJ" (https://www.ridigital.org.br/). Assim, havendo meios para que o credor possa pesquisar bens imóveis registrados em nome do devedor, não se justifica o pedido de requisição judicial dessas informações. REITERAÇÃO Fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD em prazo inferior a 1 (um) ano, salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada. SUSPENSÃO Esgotadas todas as providências acimas sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução (art. 921, III, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e persistindo a mesma situação, deve ser realizado o arquivamento previsto no art. 921, § 2º, do CPC. Os autos podem ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). A prescrição é suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º e §4º, parte final, do CPC). Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise. Intime(m)-se.

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