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5002295-66.2026.8.24.0519

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002295-66.2026.8.24.0519/SC INDICIADO: ALEXANDRE COLCINSKI FONTOURA DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074) INDICIADO: PEDRO DE QUADROS COSTA DA ROSA ADVOGADO(A): CRISTIANO INEIA (OAB SC035160) INDICIADO: FELIPE VITORIO DOS SANTOS GOLDONI ADVOGADO(A): CRISTIANO INEIA (OAB SC035160) INDICIADO: FELIPE DE QUADROS DA ROSA ADVOGADO(A): CRISTIANO INEIA (OAB SC035160) DESPACHO/DECISÃO O prazo para a conclusão das investigações em inquérito policial que apura a prática do delito de tráfico ilícito de drogas, quando o investigado se encontra preso, é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343/20061, podendo ser duplicado pelo Juízo, mediante pedido justificado da autoridade policial e prévia oitiva do Ministério Público. No caso em análise, verifica-se que as investigações ainda não foram integralmente concluídas, havendo diligências pendentes consideradas indispensáveis ao completo esclarecimento dos fatos. Conforme informado pela autoridade policial, remanescem providências investigativas consistentes na análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, diligências que se mostram relevantes para o aprofundamento da investigação. Além disso, a complexidade própria da investigação, aliada à necessidade de conclusão das diligências em andamento, evidencia a impossibilidade de encerramento do inquérito dentro do prazo originalmente fixado, circunstância que justifica, excepcionalmente, sua prorrogação. Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que a aferição de eventual excesso de prazo para conclusão das investigações não decorre de simples operação aritmética, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de realização de diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti. Diante desse contexto, considerando a existência de diligências investigativas relevantes ainda pendentes de conclusão, bem como a necessidade de assegurar a adequada elucidação dos fatos, mostra-se devidamente justificada a prorrogação do prazo para encerramento do inquérito policial. Assim, com fundamento no art. 51, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, PRORROGO o prazo para conclusão do inquérito policial por mais 30 (trinta) dias, a contar do esgotamento do prazo anteriormente estabelecido. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autoridade policial, abra-se vista ao Ministério Público. 1. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

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