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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002294-02.2026.8.24.0125/SCAUTOR: RUDINEI FRAGOSO CAVALHEIRO ADVOGADO(A): SERGIO DOS SANTOS LIMA (OAB RS136140) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do ônus da sucumbência. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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