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5002293-77.2025.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002293-77.2025.8.21.0111/RS AUTOR: LUIZ NATAL BATISTA ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A): LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos materiais, repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por Luiz Natal Batista contra Banco Paulista S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, processo autuado sob o nº 5002293-77.2025.8.21.0111, em trâmite perante este Juízo da Vara Judicial da Comarca de Mostardas. A parte autora alegou, na petição inicial juntada no Evento 1, ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 537.587.617-1 e ter constatado descontos mensais no valor de R$ 152,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 0051693985, originalmente pactuado junto à segunda requerida no valor de R$ 5.115,57 e posteriormente cedido ao primeiro demandado. Sustentou nunca ter firmado a avença nem autorizado refinanciamento ou retenções em seus proventos, configurando ilicitude na cobrança. A petição inicial formulou os seguintes pedidos individualizados no Evento 1: concessão da gratuidade da justiça; tutela antecipada em obrigação de fazer para imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária; citação das rés; procedência da ação para confirmar a suspensão dos descontos, declarar a nulidade da contratação, condenar as rés à repetição do indébito em dobro dos valores debitados desde agosto de 2022 acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 por demandado; condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20%; inversão do ônus da prova e intimação das rés para exibição dos comprovantes de contratação e de depósito; e produção de provas em direito admitidas. Pela decisão interlocutória do Evento 4, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a antecipação de tutela determinando a suspensão dos descontos no benefício no prazo de dez dias sob pena de multa, e deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para os fatos em que o autor demonstrar hipossuficiência técnica. O corréu Banco Paulista S.A. apresentou contestação no Evento 19, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a higidez da contratação realizada mediante Cédula de Crédito Bancário digital nº 51693985, com validação por código hash, geolocalização, dispositivo, fotografia selfie, documento pessoal e comprovação de transferência bancária para a conta do autor no Banrisul, agência 286, conta nº 3500987207. Argumentou a regularidade da cessão do crédito, a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro, a incidência da boa-fé objetiva, a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a configuração da supressio pelo silêncio prolongado do autor. Postulou, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores disponibilizados em caso de invalidação, o cumprimento da liminar com envio do comando ao INSS, o indeferimento de multa e a expedição de ofício ao Banrisul para prestação de informações e extrato bancário sobre a conta da parte autora na data de 01/08/2022. A demandada Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento nº 5394794-68.2025.8.21.7000 no Evento 25 contra a tutela concedida, ao qual foi negado provimento monocraticamente pelo Tribunal de Justiça no Evento 29. A corré Facta Financeira S.A. apresentou contestação no Evento 22, arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e preliminar de falta de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade do empréstimo formalizado eletronicamente com validação facial por selfie e documento de identidade, a existência de ato jurídico perfeito, a vedação ao enriquecimento sem causa, a validade da assinatura eletrônica avançada, a ausência de danos materiais e morais, a litigância de má-fé do autor e o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu prazo adicional para juntada de documentos, a revogação da liminar, a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado do mérito. Juntou comprovante de transferência bancária no Evento 30. O autor apresentou réplicas nos Eventos 32 e 33, rechaçando integralmente as preliminares e as teses de mérito, impugnando a higidez dos documentos eletrônicos unilaterais trazidos pelas requeridas, invocando o art. 429, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de comprovação da autenticidade da contratação pelas rés. Pugnou expressamente pelo indeferimento do julgamento antecipado, pela realização de perícia técnica judicial nos sistemas eletrônicos e registros biométricos, e pela intimação das rés para exibição dos metadados e arquivos-fonte sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. O Juízo proferiu despacho no Evento 37, intimando as partes a especificarem motivadamente as provas pretendidas. Em resposta, o réu Banco Paulista S.A. peticionou no Evento 43 reiterando a necessidade de expedição de ofício ao Banrisul para requerer cópia do extrato da conta bancária da parte autora referente a 01/08/2022. A parte autora peticionou no Evento 44 ratificando expressamente o pedido de produção de prova pericial digital e técnica formulado nas réplicas. A demandada Facta Financeira S.A. manifestou-se no Evento 45 reportando-se aos termos da contestação e postulando o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos no Evento 46 para saneamento e deliberação probatória. Decido. 1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A demandada Facta Financeira S.A. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor no despacho do Evento 4, aduzindo que a parte autora não demonstrou a hipossuficiência econômica e possui rendimentos previdenciários estáveis. A alegação não merece prosperar. Tratando-se de pessoa física, milita em favor do requerente a presunção relativa de hipossuficiência financeira decorrente de sua declaração, consoante preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os extratos previdenciários acostados aos autos no Evento 1 revelam que o requerente é pessoa idosa, aposentada por invalidez, auferindo proventos modestos destinados ao seu próprio sustento. A parte impugnante não produziu qualquer elemento de convicção hábil a demonstrar a existência de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte documental. Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. 2. Do interesse de agir. Ambas as demandadas suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir nos Eventos 19 e 22, sustentando a inexistência de pretensão resistida em virtude de a parte autora não ter formulado pedido prévio na esfera administrativa para solução do conflito. A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento de ações ordinárias anulatórias e indenizatórias ao esgotamento ou prévia provocação das vias administrativas disponibilizadas pelos fornecedores de serviços bancários. Outrossim, a apresentação de contestação pelos réus debatendo o mérito e sustentando a plena validade da contratação e dos descontos demonstra de modo categórico a existência de lide e de resistência à pretensão, configurando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeita-se, assim, a preliminar de falta de interesse processual. 3. Da fixação dos pontos controvertidos e questões de mérito dependentes de instrução. As questões de mérito que envolvem a ocorrência de ato ilícito, a higidez do consentimento, a eficácia do negócio jurídico, a alegação defensiva de supressio, a extensão de prejuízos materiais, a repetição simples ou em dobro e a configuração de abalo moral dependem diretamente da dilação probatória, motivo pelo qual serão examinadas e solvidas na sentença. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a existência, higidez e autenticidade da manifestação de vontade na contratação de mútuo consignado nº 0051693985 e regularidade de sua cessão de crédito; b) a efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico do valor mutuado de R$ 5.115,57 na esfera patrimonial da parte autora; c) a legalidade dos descontos mensais de R$ 152,00 procedidos no benefício previdenciário do demandante e a consequente obrigação de repetição do indébito, sob a forma simples ou em dobro; d) a configuração de responsabilidade civil e a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como a fixação de parâmetros quantitativos. 4. Da distribuição do ônus probatório e da deliberação sobre as provas. A relação controvertida enquadra-se no âmbito do direito consumerista, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, regramento sob o qual já foi deferida a inversão probatória no Evento 4. O réu Banco Paulista S.A. pleiteou nos Eventos 19 e 43 a expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) para prestação de informações e remessa de extrato bancário da conta corrente nº 3500987207, agência 286, de titularidade do autor, relativo ao mês de agosto de 2022. A medida documental mostra-se pertinente, útil e prioritária ao deslinde do feito, permitindo averiguar a efetiva entrada do numerário de R$ 5.115,57 na conta bancária do autor e sua subsequente destinação financeira. Desse modo, defiro a expedição do ofício requisitório, fixando o prazo de quinze dias úteis para resposta pela instituição financeira depositária. Por outro lado, a parte autora postulou a produção de prova pericial em sistemas digitais (Eventos 32, 33 e 44) para apuração da higidez da contratação eletrônica. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, postergo a apreciação do pedido de perícia técnica para momento posterior à juntada da resposta do ofício bancário pelo Banrisul, oportunidade em que se avaliará a persistência da necessidade e a utilidade da dilação probatória técnica. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela demandada Facta Financeira S.A., mantendo o benefício concedido à parte autora. b) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir arguidas pelos demandados Banco Paulista S.A. e Facta Financeira S.A. c) DECLARO saneado o processo e fixo os pontos controvertidos nos termos do item 2.3 da fundamentação supra. d) DEFIRO a produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). e) EXPEÇA-SE ofício à agência nº 286 da referida instituição bancária requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, disponibilize cópia do extrato integral da conta corrente nº 3500987207, em nome de Luiz Natal Batista (CPF nº 199.737.800-00), referente ao período de 01/08/2022 a 31/08/2022, discriminando especificamente a ocorrência, movimentação ou destinação do crédito no montante de R$ 5.115,57, apontado na transferência STR20220801033675929 datada de 01/08/2022. f) POSTERGO a análise e deliberação acerca do pedido de prova pericial técnica digital para após o aporte aos autos da resposta e extratos requisitados ao Banrisul. g) DETERMINO que, juntada a resposta do ofício bancário pelo Banrisul, dê-se vista dos documentos às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, a parte autora deverá manifestar-se expressamente sobre os extratos acostados e ratificar motivadamente se ainda remanesce a necessidade da prova pericial digital pleiteada. Intimem-se. Cumpra-se.

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