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Processo 5002293-55.2026.8.24.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002293-55.2026.8.24.0080/SC EXEQUENTE: JORGE FELISBINO DOS ANJOS ADVOGADO(A): MARINA PICINI (OAB SC029861) EXECUTADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, aduz a instituição financeira executada que o débito exequendo é manifestamente excessivo, uma vez que ''ignora abatimentos ou pagamentos que deveriam constar do cálculo''. Instada, a parte exequente rechaça as teses apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1.1. Pois bem. Extrai-se os termos da sentença condenatória que deu ensejo à presente fase de cumprimento: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORGE FELISBINO DOS ANJOS em face de BANCO SAFRA S A nestes autos e, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao(s) contrato(s) n(s).000011840357, 000012151972, 000012151910, 000009469238, 000009468955, 000005260270 e 000004125546; b) reconhecer como indevidos os descontos realizados pela requerida do benefício previdenciário da parte autora relativo ao(s) contrato(s) n(s).000011840357, 000012151972, 000012151910, 000009469238, 000009468955, 000005260270 e 000004125546; e c) determinar o retorno das partes o status quo ante e condenar a requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar do efetivo desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora a contar da citação, no percentual de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil. A aferição do quantum devido ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extrato atualizado do benefício previdenciário da parte autora, em que conste o número de parcelas descontadas de seu benefício, em relação ao contrato em discussão nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A seu turno, condeno a parte autora ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do que efetivamente sucumbiu, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Outrossim, determino que o valor depositado na conta bancária da parte autora seja utilizado para o pagamento/compensação da condenação proferida nesta sentença, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em sede recursal, proferiu-se o seguinte: (...) a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021, e em dobro para os valores cobrados indevidamente após essa data, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior. Em caso, nota-se que a arguição da executada restringe-se unicamente à supostos valores não descontados no cálculo do débito, que seriam referentes aos contratos declarados inexistentes. Ocorre que a instituição financeira não desenvolve adequadamente sua insurgência, deixando de demonstrar, de forma concreta e documentalmente comprovada, como chegou aos valores indicados, quais seriam os respectivos abatimentos ou em quais documentos estariam amparados. Assim, a irresignação não merece guarida. 1.2. Referente à aplicação de multa por litigância de má-fé, não a vislumbro, uma vez que o mero manejo de impugnação ao cumprimento, ainda que desacompanhada de adequada demonstração probatória ou formulada de maneira genérica, não evidencia, por si só, comportamento processual temerário apto a justificar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual. 1.3. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da credora, observa-se que o próprio precedente sumular invocado pela parte exequente afasta a possibilidade de nova condenação honorária em razão da improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.4. Sob o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela casa bancária. 2. Expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte exequente. 2.1. Cumpre-me consignar que ''O depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, mantendo-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.'' (AREsp n. 2.735.097/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) 2.2. Oportunamente, retornem conclusos os autos.

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