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5002293-53.2026.8.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cerro Largo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002293-53.2026.8.21.0043/RS EXEQUENTE: ACE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A): PAOLA WELTER MUNCHEN (OAB RS102075) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do atendimento aos requisitos listados no art. 798 do CPC e 53 da Lei 9.099, recebo a execução extrajudicial. Anote-se a admissão no sistema informatizado. Para fins do art. 828 do CPC, o próprio advogado da parte exequente poderá extrair a respectiva certidão diretamente no Eproc. 2. Cite-se a parte executada, consoante art. 829 e § 1º, do CPC, para, em 03 dias, pagar o valor atualizado da dívida. Consigne-se que, decorrido o prazo assinalado sem pagamento e não garantido o juízo da execução, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. A garantia do juízo e a penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE são indispensáveis para a designação de audiência de conciliação e apreciação dos eventuais embargos. 3. Registre-se, ainda, que, sendo reconhecida a dívida, poderá o(a) executado(a) propor a quitação mediante depósito imediato de 30% do valor total atualizado do débito e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ciente de que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará no vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 e §§, do CPC). Sendo formulado pedido nos termos acima, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste (art. 916, §1º), no prazo de cinco dias. Com a concordância, restam desde já deferidos o parcelamento e a expedição de alvarás para levantamento das quantias disponibilizadas. 4. Não havendo o pagamento mencionado no item “2” ou o parcelamento mencionado no item “3”, os autos deverão vir conclusos imediatamente para penhora eletrônica de valores através do SISBAJUD, nos termos do Enunciado n° 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. A indicação de outros bens para a penhora será apreciada após a realização da diligência supramencionada. Cumpra-se.

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