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5002293-49.2025.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002293-49.2025.8.24.0061/SC AUTOR: MONICA PELIZZARO ADVOGADO(A): MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) RÉU: SAN MARE RESTAURANTE E BAR LTDA ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Monica Pelizzaro em desfavor de San Mare Restaurante e Bar Ltda., destinada à apuração do valor dos bens corpóreos cuja compensação foi expressamente determinada no título executivo judicial. Foi produzida prova pericial, sobrevindo laudo nos eventos 127, 135 e 137, bem como manifestações das partes nos eventos 144 e 146. É o breve relato. DECIDO. A sentença transitada em julgado determinou expressamente que o reembolso devido à autora fosse realizado mediante abatimento dos valores correspondentes aos bens corpóreos indicados na Cláusula Primeira, item 1.4, do contrato celebrado entre as partes, cujo montante deveria ser apurado em liquidação de sentença. Por sua vez, ao determinar a produção da prova técnica, este Juízo consignou que o perito deveria basear-se nos documentos acostados aos autos e considerar o tempo de vida útil dos produtos, a depreciação e o desgaste natural decorrente do uso. Contudo, do exame dos laudos e esclarecimentos apresentados, verifica-se que a prova pericial não observou integralmente os parâmetros fixados na decisão de evento 31. Isso porque o expert apresentou conclusões sucessivamente divergentes, apurando, em momentos distintos, os valores de R$ 70.970,00, R$ 43.410,00 e R$ 57.785,00, reconhecendo posteriormente equívoco metodológico quanto ao critério utilizado para a definição da data-base da avaliação. Além disso, embora o objeto da perícia consistisse na atribuição de valor aos bens corpóreos abrangidos pelo título executivo, verifica-se que determinados itens constantes da Cláusula Primeira, item 1.4, do contrato foram posteriormente desconsiderados pelo perito mediante fundamentos que extrapolam a atividade estritamente técnica de avaliação patrimonial. Com efeito, compete ao expert atribuir valor técnico aos bens submetidos à sua análise, observando os critérios de vida útil, depreciação e desgaste natural decorrente do uso. Já a definição acerca da abrangência do título executivo, da incidência da coisa julgada e da efetiva compensação dos bens constitui matéria reservada à atividade jurisdicional. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua orientação no sentido de que a perícia não pode ser indefinidamente renovada por sucessivos esclarecimentos, a hipótese dos autos apresenta situação excepcional, pois o próprio perito reconheceu erro metodológico relevante, alterou reiteradamente os critérios empregados e não apresentou conclusão técnica única, clara e definitiva apta a permitir o julgamento da liquidação. Diante desse cenário, reputo necessária a complementação final da prova técnica, sem reabertura da instrução pericial e sem realização de nova perícia. 1. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, observando os seguintes parâmetros: a) apresente tabela única, consolidada e definitiva contendo todos os bens corpóreos abrangidos pela Cláusula Primeira, item 1.4, do contrato; b) atribua valor técnico a todos os bens listados no contrato, inclusive àqueles posteriormente desconsiderados nos eventos 135 e 137, observando exclusivamente os critérios fixados na decisão de evento 31; c) utilize como referência a data-base de 21/11/2022, conforme reconhecido pelo próprio expert nos esclarecimentos prestados; d) esclareça, de forma objetiva, o valor unitário e o valor total considerado para cada item avaliado; e) apresente memória de cálculo consolidada que permita a conferência do valor final apurado. Anoto que o perito deverá limitar-se à avaliação técnica dos bens corpóreos descritos na cláusula 1.4 do contrato, observando os parâmetros fixados na decisão de evento 31. Para tanto, deverá atribuir valor a todos os bens relacionados no contrato, inclusive àqueles anteriormente desconsiderados, utilizando como referência a data-base de 21/11/2022 e indicando a respectiva quantidade, valor unitário, valor total e critério de avaliação adotado. O expert não deverá excluir bens da avaliação, atribuir-lhes valor zero por razões relacionadas ao aproveitamento econômico pelas partes, à incorporação ao imóvel ou a quaisquer outros fundamentos de natureza jurídica, competindo-lhe exclusivamente a valoração técnica dos bens, cabendo ao Juízo a apreciação das questões jurídicas decorrentes da liquidação. Por fim, no tocante ao item referente aos sofás constantes da cláusula 1.4 do contrato, deverá o perito esclarecer a razão pela qual concluiu tratar-se de bem adquirido após a data-base da avaliação, não obstante sua expressa previsão no contrato objeto da lide, indicando, ainda, o respectivo valor técnico atribuído ao bem na data-base de 21/11/2022. 2. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Intimem-se. WALTER SANTIN JUNIOR Juiz de Direito Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do Eproc Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", "rol de testemunhas", etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). 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