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5002293-47.2011.8.21.0021

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5002293-47.2011.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT RELATORA: Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE: ANTONIO ENOAR PAZ TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI (OAB RS040288) APELANTE: JORGE ONEIDE COELHO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI (OAB RS040288) APELANTE: SERGIO ANTUNES DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI (OAB RS040288) APELANTE: THIAGO PERONE (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI (OAB RS040288) APELANTE: MANOEL DA ROSA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI (OAB RS040288) APELANTE: MARIA MARCIA SARAIVA MASCARENHAS (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI (OAB RS040288) APELANTE: PATRICIA MARIA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI (OAB RS040288) APELANTE: SUZANA MARIA ZATTA (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI (OAB RS040288) APELANTE: TEREZINHA NELSA DO AMARANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI (OAB RS040288) APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. PERÍODO DE 2002 A 2009. METODOLOGIA DE CÁLCULO HOMOLOGADA PELA ANEEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NA QUAL OS AUTORES ALEGAVAM COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE 2002 E 2009, EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO METODOLÓGICO NO CÁLCULO TARIFÁRIO QUE TERIA PERMITIDO APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE GANHOS DE ESCALA NA PARCELA A DE CUSTOS NÃO GERENCIÁVEIS, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO TARIFÁRIO ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA NO PERÍODO DE 2002 A 2009; (II) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM BASE NA POSTERIOR ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA TARIFÁRIA PELA ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A METODOLOGIA DE CÁLCULO TARIFÁRIO ADOTADA NO PERÍODO DE 2002 A 2009 ESTAVA PREVISTA NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, HOMOLOGADA ANUALMENTE PELA ANEEL MEDIANTE RESOLUÇÕES PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, E AMPARADA NA LEI Nº 8.987/1995 E NA LEI Nº 9.427/1996, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA. 2. NO REGIME DE REGULAÇÃO POR INCENTIVOS, A CONCESSIONÁRIA ASSUME OS RISCOS DA EXPLORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, INCLUINDO AS VARIAÇÕES DE MERCADO E DE DEMANDA, DE MODO QUE A TEMPORÁRIA APROPRIAÇÃO DE GANHOS DE ESCALA NA PARCELA A NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. 3. A ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA TARIFÁRIA, IMPLEMENTADA POR ADITIVOS CONTRATUAIS APROVADOS PELO DESPACHO ANEEL Nº 245/2010, POSSUI EFICÁCIA EXCLUSIVAMENTE PROSPECTIVA (EX NUNC), NÃO AUTORIZANDO A REVISÃO DE SITUAÇÕES PRETÉRITAS CONSOLIDADAS SOB CONTRATOS VÁLIDOS. 4. OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS USUÁRIOS NO PERÍODO DE 2002 A 2009 POSSUÍAM CAUSA JURÍDICA VÁLIDA, AMPARADOS EM ATOS ADMINISTRATIVOS HOMOLOGATÓRIOS VIGENTES E EFICAZES À ÉPOCA, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE COBRANÇA INDEVIDA APTA A ENSEJAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 5. A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA METODOLOGIA ADMINISTRATIVA VIOLARIA O ATO JURÍDICO PERFEITO E A SEGURANÇA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 175, P.U., INC. III; CDC, ART. 104; CPC/2015, ARTS. 4º, 85, § 11, E 932; LEI Nº 8.987/1995, ARTS. 15, 18, INC. VIII, 23, INC. IV, E 29, INC. V; LEI Nº 9.427/1996, ART. 15, INC. IV; DECRETO Nº 2.335/1997, ART. 4º, INC. X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50023437320118210021, REL. LAURA LOUZADA JACCOTTET, J. 23-06-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50001262020118210098, REL. MATILDE CHABAR MAIA, J. 29-06-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50366447220128210001, REL. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, J. 08-06-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50033832220138210021, REL. LEONEL PIRES OHLWEILER, J. 16-04-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70043973916, REL. IRINEU MARIANI, J. 05-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ENOAR PAZ TEIXEIRA, JORGE ONEIDE COELHO DA CUNHA, SERGIO ANTUNES DE PAULA, THIAGO PERONE, MANOEL DA ROSA CARVALHO, MARIA MARCIA SARAIVA MASCARENHAS, PATRICIA MARIA DA COSTA, SUZANA MARIA ZATTA e TEREZINHA NELSA DO AMARANTE em face da sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo que, nos autos da ação ordinária de consumo ajuizada contra RIO GRANDE ENERGIA SA, julgou improcedentes os pedidos (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 42/43), nos seguintes termos: Em suas razões recursais (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 47/50 e evento 3, PROCJUDIC5 - páginas 01/24), os apelantes sustentam a ilegalidade da fórmula paramétrica de reajuste tarifário anual da Parcela A aplicada no período de 2002 a 2009. Afirmam que as concessionárias obtiveram ganhos de escala com o aumento do consumo sem o devido repasse aos consumidores, o que violaria o princípio da modicidade tarifária. Alegam a nulidade da cláusula de reajuste por contrariar normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e defendem que a alteração metodológica decorrente do Despacho número 245, de 2010, da ANEEL, confirma o erro de cálculo anterior. Postulam o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão da Diretoria da ANEEL e determinar à apelada o ressarcimento em dobro do indébito. A apelada apresentou contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC5, pgs. 31/43), postulando pelo desprovimento do recurso. Distribuído o recurso, os autos foram sobrestados, e, após levantamento da suspensão, vieram remetidos a esta Relatora. Vista ao Ministério Público, opinou-se pela não intervenção no feito (evento 16, PARECER1), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA VIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO O presente feito encontrava-se suspenso nesta Corte, nos termos do Ato n. 02/2025 - 1ª VP, em razão do trâmite de ação coletiva (processo nº 0026725- 92.2009.4.01.3800) perante a Justiça Federal de Minas Gerais. Conforme informações processuais obtidas junto ao sistema eletrônico e noticiadas pela parte apelada (evento 6, PET1), a demanda coletiva foi julgada em 03/02/2026 (evento 6, OUT2). Sendo, assim, em vista do que dispõe o art. 5º do Ato supramencionado, que faculta ao Relator o exame da pertinência da manutenção da suspensão,1 e inexistindo requerimento de suspensão da ação individual (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor)2, impõe-se o regular prosseguimento, considerando-se os princípios da duração razoável do processo e da efetividade na prestação jurisdicional. Superada a questão, ainda em prefacial, procedo ao julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgamento monocrático em determinadas matérias foi instituído com o propósito de desobstruir as pautas dos Tribunais, assegurando a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficiente. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão proferida guarda consonância com o entendimento firmado pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo às partes, uma vez que é cabível agravo interno para eventual revisão da decisão no âmbito do órgão fracionário. A corroborar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO (SAEC) DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.347.222-RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO COM O PROPÓSITO DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO NÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO DO EXEQUENTE NA OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES SENDO DISPENSÁVEL, AINDA, O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NO CASO EM APREÇO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50611663020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 02-03-2026) (Grifei) 2.2) DO MÉRITO A parte autora, na petição inicial (evento 3, PROCJUDIC1), argumentou que a ré realizou cobranças superiores às devidas nas faturas de energia elétrica dos consumidores no período de 2002 a 2009. Sustentou que a fórmula paramétrica de reajuste tarifário anual desconsiderava o aumento da demanda futura por energia, permitindo que a concessionária absorvesse indevidamente ganhos de escala na "Parcela A" de custos não gerenciáveis. Fundamentou sua pretensão nas conclusões do parecer do Tribunal de Contas da União no processo TC 021.975/2007-0 e no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito das Tarifas de Energia Elétrica. Pediu a declaração de ilegalidade das cobranças e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados a maior no período de 2002 a 2009. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual ilegalidade na metodologia de cálculo dos reajustes tarifários anuais de energia elétrica praticada pela concessionária apelada entre os anos de 2002 e 2009, apta a ensejar a devolução, de forma simples ou em dobro, de valores supostamente pagos em excesso pelos consumidores. A pretensão recursal não merece prosperar. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público de competência da União, delegado à concessionária ré mediante contrato de concessão, regido pelo artigo 175 da Constituição Federal. O modelo regulatório implementado pela Lei número 8.987, de 1995 (Lei de Concessões), e pela Lei número 9.427, de 1996, estruturou a remuneração das concessionárias de distribuição de energia elétrica sob o regime de serviço pelo preço. Além disso, a Lei de Concessões, em seu art. 15 c/c os art. 18, VII, e 23, IV, estabelece a revisão periódica do valor tarifário e o reajuste anual, justamente para corrigir distorções, seja para mais, seja para menos. Nesse regime de regulação por incentivos, a concessionária assume os riscos decorrentes da exploração do empreendimento, incluindo o risco de flutuação de mercado e de variação de demanda. As cláusulas econômicas do contrato de concessão definiram a fórmula paramétrica de reajuste tarifário anual, dividindo os custos em custos não gerenciáveis (Parcela A) e custos gerenciáveis (Parcela B), conforme previsto na subcláusula quinta da cláusula sétima do ajuste. Dito isso, tem-se que, no período de 2002 a 2009, as tarifas cobradas pela concessionária apelada foram calculadas em estrito cumprimento às fórmulas matemáticas estabelecidas no edital de licitação e na cláusula sétima do contrato de concessão, com prévia e indispensável homologação anual por parte da ANEEL, mediante resoluções homologatórias publicadas no Diário Oficial da União. O fato de a metodologia contratual original não capturar de forma perfeita as variações de mercado na Parcela A de custos não gerenciáveis, permitindo uma temporária apropriação de ganhos de escala pelas distribuidoras em cenários de crescimento de consumo, não traduz qualquer ilegalidade ou abuso de direito. O contrato de concessão assinado entre o poder concedente e a concessionária previu os riscos e vantagens recíprocos de forma global. Assim, a superveniente adequação da fórmula paramétrica, implementada a partir do Despacho nº 245, de 2 de fevereiro de 2010, da ANEEL, com a celebração consensual de termos aditivos com as concessionárias do setor elétrico para garantir a estrita neutralidade da Parcela A frente ao crescimento de mercado, possui eficácia prospectiva (ex nunc). Essa inovação não possui efeitos retroativos sobre os reajustes anuais homologados de forma escorreita e regular no período anterior. O princípio da modicidade tarifária deve ser interpretado em harmonia com o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. A aplicação retroativa de nova metodologia administrativa violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, afetando a estabilidade regulatória do setor de energia elétrica de forma injustificada. Desse modo, os pagamentos efetuados pelos usuários no período de 2002 a 2009 possuíam causa jurídica válida, amparados em atos administrativos homologatórios vigentes e eficazes à época, o que afasta a configuração de enriquecimento sem causa por parte da ré ou de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desta Corte, conforme arestos que ora se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar, primeiramente, a (i)legalidade da metodologia de reajuste das tarifas de energia elétrica implementada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no período de 2002 a 2009, e, posteriormente, o (des)cabimento da repetição do indébito em desfavor da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Inicialmente, relevante consignar ter havido suspensão, nesta Corte, da tramitação dos recursos de apelação relativos ao critério de reajuste da tarifa de energia elétrica, conforme demanda coletiva em trâmite na Justiça Federal de Minas Gerais, em consonância com o Ato n. 02/2025 - 1ª VP. Porém, a ação coletiva relacionada foi extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e os respectivos recursos de apelação interpostos restaram desprovidos, em sessão presencial realizada no dia 03/02/2026. Nessa direção, considerando (a) o julgamento, em segunda instância, da demanda coletiva, (b) a facultatividade atribuída pelo Ato n. 02/2025 - 1ª VP ao Gabinete Relator acerca da pertinência da manutenção da suspensão (art. 5°) e (c) a inexistência de requerimento de suspensão da ação individual, de acordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o regular prosseguimento, com o levantamento da suspensão, prestigiando-se o direito individual do cidadão ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e a duração razoável do processo (art. 4° do CPC). 2) No que concerne à questão de fundo, a causa de pedir envolve critério de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável anteriormente à modificação realizada administrativamente na metodologia de cálculo pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mediante termo aditivo aos contratos de concessão, em 2010, sendo pleiteada, em última análise, a restituição de valores do período de 2002 a 2009. Com efeito, a ANEEL é o órgão que detém a atribuição para regulamentar a matéria relativa à política tarifária dos serviços de energia elétrica, conforme preveem as Leis n. 8.987/1995 e n. 9.427/1996, sendo o sistema instrumentalizado a partir de delegações/concessões de prestação do serviço, que é essencial. Indubitável que a regulação da instrumentalização da política tarifária é ponto nuclear do ajuste (art. 175, parágrafo único, inciso III, da CF), sendo estabelecida desde o início do contrato de concessão, nos termos dos arts. 18, inciso VIII, e 23, inciso IV, da Lei n. 8.987/1995. Ademais, o art. 29, inciso V, da Lei n. 8.987/1995 estabelece que incumbe ao poder concedente - ANEEL - "homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato". 3) Ainda, o Decreto n. 2.335/1997, que constituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, dispõe em seu art. 4º, inciso X, que compete a ela "atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle dos preços e tarifas, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, e criar mecanismos de acompanhamento de preços". Sendo assim, a concessionária de energia não detém competência para instituir a metodologia de cálculo dos reajustes tarifários da energia elétrica, ficando restrita à adoção de critérios de cálculo previamente deliberados pela autarquia e às operações de reajuste de acordo com os padrões prefixados, com posterior submissão à homologação da agência, tratando-se de ato administrativo vinculado, submetido ao princípio de legalidade, conforme o art. 15, inciso IV, da Lei n. 9.427/1996. No particular, os atos administrativos homologatórios dos reajustes anuais das tarifas de energia revestiram de legalidade as cobranças levadas a efeito pela concessionária, detendo previsão específica no respectivo contrato de concessão. 4) Apesar de incontroverso o método de cálculo dos reajustes efetuado no período questionado, assim como a omissão quanto ao aumento do mercado de consumo, verifica-se que o valor da tarifa cobrada dos usuários restou pactuado desde o limiar do contrato de concessão, sendo que sua fixação foi, naquele momento, considerada para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Ainda, o fato de ter sido realizado termo aditivo ao contrato de fornecimento de energia, voltado à correção do método de reajustamento das tarifas, não tem o condão de determinar a ilegalidade da metodologia até então existente. Assim, não há ilegalidade na cobrança do reajuste apresentado pela concessionária de energia, no período destacado nesta ação, e que foi homologado pela ANEEL, pelo que se compreende viável o repasse ao consumidor, afastando-se a pretensão de repetição de indébito. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO. Por unanimidade, apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CF, arts. 5º, XXXV, e 175, parágrafo único, inciso III; CPC, art. 4°; Lei n. 8.987/1995, arts. 18, inciso VIII, 23, inciso IV, e 29, inciso V; Decreto n. 2.335/1997, art. 4º, inciso X; e Lei n. 9.427/1996, art. 15, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Apelação Cível, Nº 50023437320118210021, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 23-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. METODOLOGIA DE CÁLCULO TARIFÁRIO. PERÍODO DE 2002 A 2009. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual os autores alegavam cobrança de valores indevidos nas faturas de energia elétrica emitidas entre 2002 e 2009, em decorrência de erro metodológico no cálculo tarifário, requerendo a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da metodologia de cálculo tarifário adotada pela concessionária no período de 2002 a 2009; (ii) a possibilidade de repetição de indébito com base na posterior alteração da metodologia tarifária pela ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A metodologia de cálculo tarifário adotada no período de 2002 a 2009 estava prevista nos contratos de concessão, homologada pela ANEEL e amparada na Lei nº 8.987/1995, não havendo ilegalidade nas cobranças realizadas pela concessionária.2. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.268/2010, não apontou descumprimento de dispositivos legais ou das regras contratuais, mas identificou erro metodológico que elevou a tarifa de energia elétrica, em afronta aos princípios da modicidade tarifária e da regulação por incentivos.3. A ANEEL reconheceu a falha metodológica e promoveu a alteração da metodologia por meio de aditivos contratuais, aprovados pelo Despacho do Diretor-Geral da ANEEL nº 245/2010, com efeitos exclusivamente prospectivos, sendo negado tratamento retroativo às alterações.4. A posterior identificação de imperfeições técnicas na metodologia não se confunde com ilegalidade originária, nem autoriza a desconstituição de relações jurídicas consolidadas sob contratos válidos, protegidas pela garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI).5. Reconhecida a legalidade das cobranças, não há fundamento para a repetição de indébito. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50001262020118210098, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-06-2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. METODOLOGIA DE REAJUSTE TARIFÁRIO (IRT). LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A AGRAVANTE, CONSUMIDORA INDUSTRIAL DE ENERGIA ELÉTRICA, QUESTIONA A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE REAJUSTE TARIFÁRIO (IRT) ADOTADA PELA ANEEL NO PERÍODO DE 2002 A 2009, ALEGANDO APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE GANHOS DE ESCALA PELAS CONCESSIONÁRIAS E PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO SOBRE O TEMA; (II) MÉRITO QUANTO AO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE ALEGADO ERRO METODOLÓGICO NO CÁLCULO DO IRT NO PERÍODO DE 2002 A 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO É REJEITADA, POIS A MATÉRIA É OBJETO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE, E A SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO AFASTA QUALQUER PREJUÍZO À AGRAVANTE.2. A DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE REAJUSTE TARIFÁRIO COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ANEEL, NOS TERMOS DO ART. 29, INC. V, DA LEI Nº 8.987/1995 E DO DECRETO Nº 2.335/1997, NÃO CABENDO ÀS CONCESSIONÁRIAS A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS TARIFÁRIOS.3. A METODOLOGIA DO IRT ESTAVA PREVISTA NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E AMPARADA EM PREVISÃO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL O TCU, NO ACÓRDÃO Nº 1.268/2010, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONTRATUAIS, IDENTIFICANDO APENAS ERRO METODOLÓGICO CORRIGIDO PROSPECTIVAMENTE POR ADITIVOS CONTRATUAIS APROVADOS PELO DESPACHO ANEEL Nº 245/2010.4. A ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA TARIFÁRIA, IMPLEMENTADA POR ADITIVOS CONTRATUAIS EM 2010, TEM VOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PROSPECTIVA E NÃO AUTORIZA A REVISÃO DE SITUAÇÕES PRETÉRITAS NEM A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SOB METODOLOGIA QUE DEIXOU DE VIGORAR, CONFORME RECONHECIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026725-92.2009.4.01.3800/MG DO TRF DA 1ª REGIÃO.5. A EVENTUAL DEFORMIDADE VERIFICADA AO LONGO DO PERÍODO NÃO ATRIBUI AOS CONSUMIDORES DIREITO À RESTITUIÇÃO, POIS A METODOLOGIA ADOTADA ESTAVA PROTEGIDA PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF/1988. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50366447220128210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 08-06-2026) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. PERÍODO DE 2002 A 2009. METODOLOGIA DE CÁLCULO HOMOLOGADA PELA ANEEL. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor da concessionária de energia elétrica, na qual os autores buscavam a restituição de valores supostamente cobrados indevidamente nas faturas de energia elétrica entre os anos de 2002 a 2009, em decorrência de alegado erro de cálculo que resultou em enquadramento tarifário mais oneroso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da metodologia adotada pela concessionária de energia elétrica para o cálculo das tarifas no período de 2002 a 2009, com base em fórmula paramétrica posteriormente alterada após auditoria do Tribunal de Contas da União. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A metodologia adotada para o reajuste das tarifas de energia elétrica no período de 2002 a 2009 estava amparada nos contratos de concessão e na legislação vigente à época, não havendo ilegalidade em sua aplicação.2. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.268/2010, não apontou descumprimento de dispositivos legais ou de regras inerentes aos contratos de concessão, mas identificou erro metodológico que elevou a tarifa de energia elétrica.3. A alteração posterior da metodologia de cálculo tarifário, por meio de aditivos aos contratos de concessão aprovados pelo Despacho do Diretor Geral da ANEEL nº 245/2010, não possui efeitos retroativos, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/1988.4. A Audiência Pública nº 033/2010 da ANEEL, que analisou os efeitos retrospectivos da alteração da metodologia tarifária, foi arquivada pela Diretoria da agência, que proclamou a legalidade da fórmula de Reajuste Anual das Tarifas constante dos contratos de concessão.5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-regulatório exercido pela ANEEL ou conferir efeitos retroativos a alterações promovidas apenas em momento posterior, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 932, IV e V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50286060320148210001, Rel. Francesco Conti, j. 24-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000852920128210127, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001281620108210036, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 12-12-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000756620138210121, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 09-11-2024.(Apelação Cível, Nº 50033832220138210021, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 16-04-2026) Já era esse o entendimento manifestado por esse Órgão julgador, antes da suspensão: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO TARIFÁRIA. PERÍODO DE 2002 A 2009. CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO RETROATIVO COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. 1. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS 1.1 – Quanto ao litisconsórcio necessário da ANEEL, com declinação da competência para a Justiça Federal, não merece acolhida, pois a relação de direito material, mais especificamente relação de consumo, ocorre apenas entre a autora e a concessionária de energia elétrica. Precedente. 1.2 – Quanto à inépcia da inicial, residiria no fato de a autora não provar o fato constitutivo do direito, sendo equivocada a arguição, uma vez que diz respeito ao mérito. 1.3 – Quanto à perda do objeto, residiria no fato do Despacho-ANEEL 245/2010, igualmente arguição equivocada, uma vez que a demanda só perderia o objeto se a ANEEL tivesse reconhecido o direito dos consumidores em geral, inclusive a ré. 1.4 – Quanto à impossibilidade jurídica, melhor sorte não cabe à arguinte, na medida em que postular a revisão da tarifa com restituição daquilo que, alegadamente, foi pago a mais, não caracteriza postulação impossível no Judiciário, porquanto, em tese, ferido direito subjetivo (CF, art. 5º, XXXV). 2. MÉRITO DA APELAÇÃO 2.1 – A Lei 8.987/95, conhecida como lei das concessões, estabelece no art. 15, na redação da Lei 9.648/98, combinado com os art. 18, VII, e o art. 23, IV, a revisão periódica do valor tarifário e o reajuste anual. A revisão periódica objetiva corrigir distorções ao longo de certo período, seja para mais, ferindo o princípio da modicidade da tarifa, seja para menos, ferindo o princípio da garantia da cláusula econômico-financeira do contrato administrativo. Quer dizer: envolve a metodologia ou equação de cálculo. Já o reajuste anual objetiva apenas repassar anualmente o índice inflacionário ao preço da tarifa. 2.2 – As distorções para mais ou para menos acontecem por alterações das circunstâncias de fato ditadas pela dinâmica própria do mercado, e por isso a necessidade de revisão periódica. Na prática, necessidade periódica de recálculo. 2.3 – O que aconteceu em 2010, relativamente à tarifa de energia elétrica, foi uma revisão para menos, envolvendo o período de 2002 a 2009. 2.4 – Tratando-se de revisão periódica, a distorção para mais verificada ao longo de um período não gera ao consumidor direito à restituição, assim como não gera à fornecedora direito à cobrança retroativa na distorção para menos. A revisão num ou noutro sentido, procedida com base na legislação de regência, tem caráter futuro, nem poderia tê-lo, sob pena de absoluta instabilidade das relações jurídicas. Em relação ao passado, o que foi pago a mais ou a menos, fica ao abrigo do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI); consequentemente, descabida, por exemplo, em relação ao consumidor, a restituição, pois não há falar em cobrança ilegal, pressuposto fixado pelos arts. 76 e 78 da Resolução-ANEEL 456/2000, então vigente, e pelo art. 113 da atual Resolução-ANEEL 414/2010. 3. DISPOSITIVO Preliminares contrarrecursais rejeitadas e apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70043973916, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 05-09-2023) (grifado) Desta forma, de se manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos. Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu artigo 85, § 11, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, pelo trabalho adicional. Contudo, a aplicação de tal regramento exige a observância das disposições transitórias estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme definido no Enunciado Administrativo número 7 do STJ3, a majoração dos honorários recursais somente será possível quando a decisão recorrida tiver sido publicada a partir de 18 de março de 2016, data de entrada em vigor do novo diploma processual civil. No caso concreto, a sentença de improcedência foi proferida em 23 de janeiro de 2017 (evento 3, PROCJUDIC8, pgs. 43/44) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de março de 2017, sob a égide do novo Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que os honorários advocatícios foram estabelecidos no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º (sobre o valor atualizado da causa), de 20% (vinte por cento), razão por que se deixa de fixar honorários sucumbenciais adicionais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. 1. Ato Nº 02/2025 - 1ª VP Dispõe sobre a suspensão da tramitação das apelações cíveis relativas ao critério de reajuste da tarifa de energia elétrica, conforme demanda coletiva em trâmite na Justiça Federal de Minas Gerais. .... Art. 5º Facultar ao Gabinete Relator a avaliação da pertinência da manutenção da suspensão determinada neste Ato, podendo, se entender cabível, autorizar o regular prosseguimento do feito, mediante análise da correlação temática e temporal com a ação coletiva de referência. 2. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 3. Enunciado administrativo n. 7Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

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