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5002292-88.2020.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002292-88.2020.8.13.0144/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EZIO PEDRO FULAN (OAB SP060393) ADVOGADO(A): FRANCO AURELIO SILVA (OAB MG135193) ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ BARBOSA (OAB MG163257) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES (OAB MG070416) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ABREU SENNA CARONTI (OAB MG197827) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Rural Hipotecária) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de WILLIAN HENRIQUE DA SILVA CRUZ e ALDA APARECIDA LEITE, visando à satisfação de crédito inadimplido. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário sem que os executados tenham adimplido a obrigação exequenda, conforme certidão de decurso de prazo lavrada nos autos, a parte exequente requereu, por meio da petição de Evento 51 (doc. 1), a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por 60 (sessenta) dias, formulando, ainda, pedidos sucessivos de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Determinada a prévia atualização do demonstrativo do débito e o recolhimento das custas de diligência, conforme Evento 57 (doc. 1), a exequente cumpriu integralmente as condições impostas, juntando planilha de cálculo atualizada até 31/03/2026, na qual foi apurado o débito total de R$ 359.674,72 (trezentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), já incluídos correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, bem como o comprovante de recolhimento das custas de diligência, conforme Evento 58 (doc. 4). Decido. Do SISBAJUD (modalidade reiterada por 60 dias) Passo à análise do pedido formulado pela exequente para a realização de busca e bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a penhora de bens, figurando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na gradação legal. Em observância a tal disposição, mostra-se prudente e razoável o deferimento, neste momento processual, exclusivamente da medida constritiva via SISBAJUD. Por conseguinte, fica sobrestada a análise dos pedidos de pesquisa patrimonial via RENAJUD e INFOJUD, os quais deverão aguardar o resultado da medida executiva prioritária, podendo ser reavaliados mediante nova provocação da parte credora, caso a constrição se mostre infrutífera ou insuficiente. Registre-se, ademais, que o imóvel rural denominado Fazenda Dourado, matrícula nº 18.815 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG, anteriormente penhorado por termo nos autos, conforme Evento 31 (doc. 1), foi declarado impenhorável por acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, transitado em julgado em 04/08/2025, conforme Evento 45 (doc. 2), razão pela qual a busca patrimonial deve recair sobre outros bens dos executados. No que se refere à busca de valores, o pleito encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, que, em prestígio aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, autoriza a adoção de mecanismos aptos a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, revela-se plenamente cabível a utilização da modalidade reiterada por 60 (sessenta) dias, consistente na renovação automática e programada das ordens de bloqueio de ativos financeiros. Referida funcionalidade confere maior celeridade e efetividade à execução, ampliando as chances de localização de valores passíveis de constrição e evitando o esgotamento da medida em uma única tentativa infrutífera. Diante do exposto, DEFIRO, por ora, exclusivamente o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada por 60 (sessenta) dias, em nome dos executados WILLIAN HENRIQUE DA SILVA CRUZ (CPF nº 074.050.356-12) e ALDA APARECIDA LEITE (CPF nº 077.946.596-20), até o limite do débito atualizado constante da planilha juntada no Evento 58 (doc. 2). Nesta data, foi realizada consulta por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por 60 (sessenta) dias, conforme comprovante a ser anexado aos autos. Aguarde-se em Secretaria.

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