Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002292-02.2022.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: TBF3 INDUSTRIA & COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA.
ADVOGADO(A): TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para informar endereço atualizado dos executados.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002292-02.2022.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: TBF3 INDUSTRIA & COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA.
ADVOGADO(A): TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824)
EXECUTADO: ESQUINA MOVEIS-COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ESMERIO DA CAS (OAB RS054005)
DESPACHO/DECISÃO
1.- A questão central diz respeito à possibilidade de penhora de percentual do salário da executada Francine Pereira.
No presente caso, a exequente afirma expressamente nos autos que já buscou, das mais diversas formas, receber o valor que lhe é devido, sem obter sucesso. A execução tramita desde 2022, tendo sido distribuída em 2022 e permanecendo em curso sem que a executada tenha saldado seu débito, o qual já foi objeto de parciais pagamentos, sem que tenha sido alcançada a satisfação integral do crédito.
O segundo ponto a destacar é que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Não há qualquer indicação nos autos de que a executada receba salário de subsistência mínima que tornaria a constrição de 10% apta a comprometer sua dignidade. Ao contrário, o vínculo empregatício com empresa comercial de móveis estabelecida em Porto Alegre, aliado ao fato de que a própria executada contraiu dívida comercial de valor expressivo junto à exequente, sugere que a executada exerce função remunerada compatível com a absorção de um desconto de 10% sobre sua remuneração sem que sua subsistência reste comprometida. Cabe registrar que a penhora de 10% é notoriamente inferior ao patamar de 30% admitido pela legislação para consignação em folha de pagamento a favor de entidades financeiras (art. 1º da Lei nº 10.820/2003), o que reforça a proporcionalidade da medida ora deferida.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de penhora formulado pela exequente TBF3 Indústria & Comércio de Estofados Ltda. e determino a penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário da executada Francine Pereira, CPF 010.158.710-46, junto à empregadora Leroy Comércio de Móveis Ltda., CNPJ 49.804.947/0001-44, até o limite de R$ 26.076,23 (vinte e seis mil, setenta e seis reais e vinte e três centavos), acrescido de atualização monetária e demais encargos legais vincendos até o efetivo pagamento, afastando o pedido a incidir sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional de férias para fins de não atingir a própria sobrevivência da executada.
Em consequência, determino a expedição de ofício à empregadora Leroy Comércio de Móveis Ltda., estabelecida na Avenida Sertório, nº 6717, loja 24, bairro São Sebastião, Porto Alegre/RS, CEP 91.110-581, fone (51) 99767-7220, e-mail leroymoveis@gmail.com, para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação judicial:
a) retenha e deposite o valor, a partir do primeiro pagamento subsequente, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário devidas à executada Francine Pereira, CPF 010.158.710-46;
b) cesse os descontos tão logo o valor total do débito seja integralmente satisfeito.
Os valores depositados em juízo serão levantados pela exequente mediante expedição de alvará, a cada três meses, para crédito na conta indicada nos autos (Banrisul, Agência 0450, Conta 35.060.954.0-5, em nome de Tanise Quadros Fochesatto, procuradora autorizada), observada a titularidade do crédito em favor da exequente.
2.-Intime-se a parte executada desta decisão.
Somente após, expeça-se ofício para desconto.