Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002291-38.2025.8.24.0010/SCREQUERENTE: DENISE EXTERKOTTER WIGGERS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) REQUERIDO: RV ASSESSORIA EMPRESARIAL E DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A)
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: RÔMULO BARRETO VOLPATO (OAB SC019509) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por DENISE EXTERKOTTER WIGGERS contra RV ASSESSORIA EMPRESARIAL E DE COBRANÇA LTDA., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 15. Comunique-se ao tabelionato competente para o restabelecimento dos efeitos do protesto discutido nestes autos, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual determinação do Tribunal em sentido diverso. Condeno a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, considerado o montante retificado, em favor da requerida, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 54.047,50, com atualização do cadastro processual e apuração de eventual diferença das custas. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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