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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002291-34.2026.4.03.6311 AUTOR: ANA IRENE DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE CARVALHO DE FARIA - SP337526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, I - Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada como possibilidade de prevenção na aba "Associados". II - Caso requerido pela parte autora, e estando dentro das prioridades legais de tramitação, defiro tal prioridade. III - Intime-se a parte autora para que apresente: 1 - planilha dos valores almejados até a data da propositura da presente ação, acrescidas das doze vincendas (art. 291 e 292, §2º do Código de Processo Civil). Para tanto, a parte autora poderá utilizar-se das informações contidas no portal de serviços MEU INSS (meu.inss.gov.br) e da planilha de cálculo oferecida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no site a seguir indicado: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/. 2 - comprovante de residência atual, datado de até 180 (cento e oitenta) dias da propositura da ação. Caso o(a) autor(a) não possua comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar declaração do(a) proprietário(a) e/ou parente de que reside no imóvel, acompanhada do comprovante de residência atual e do documento de identidade da pessoa declarante. 3 - procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, seja por meio manuscrito ou por meio certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Lei nº 11.419/2006 que regulamenta o processo eletrônico). 4 - A apresentação de cópia completa, legível e atual de declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e com data atual ou procuração conferida ao patrono com poderes específicos para prestar declaração quanto à hipossuficiência de seu constituinte, em cláusula específica, conforme art. 105 do CPC, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça; Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se.
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