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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002291-02.2026.8.24.0043/SC
AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA SOARES
ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)
DESPACHO/DECISÃO
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Verifica-se que o(a) autor(a) pretende os benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrar sua situação econômica, haja vista destinar-se o benefício pleiteado às pessoas reconhecidamente hipossuficientes.
Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos:
a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (não basta mera consulta acerca da existência ou não de bens, caso positiva a resposta) em que reside, dando conta da existência/inexistência de bens registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro;
b) certidão de propriedade de veículos emitida junto ao DETRAN (não basta a captura de tela de consulta sobre responsabilidade do pagamento de IPVA) dando conta da existência/inexistência de bens registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro, observando que, em se tratando de certidão digital, a consulta deverá ser feita nos moldes indicados no endereço eletrônico https://www.detran.sc.gov.br/certidao-veiculos/ a fim de que o juízo valide a certidão;
c) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário), inclusive dos demais integrantes do grupo familiar;
d) declaração/isenção de Imposto de Renda (não basta a captura de tela da consulta à restituição), inclusive do cônjuge ou companheiro (art. 321 do CPC), observado que, no caso da parte ser isenta de imposto de renda, deverá apresentar declaração de isento de imposto de renda, nos termos da lei n. 7.115/83 que assegura que a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, contudo, sob as penas da lei, cujo modelo encontra-se disponível no sítio eletrônico do Governo Federal, Ministério da Fazenda, Receita Federal (endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view).
e) extratos de seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) e de gastos com cartão(ões) de crédito, dos últimos 3 (três) meses.
f) se produtor rural, declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro, bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Caso contrário, proceda o recolhimento das custas iniciais, atentando-se que o valor da causa deverá constar do proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC/2015), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
O não atendimento de quaisquer dos itens acima delineados, sem a respectiva justificativa, ensejará o indeferimento ou revogação da benesse (se concedida a título provisório).
Saliento, por oportuno, que resta desde já facultado à parte o pagamento parcelado das despesas de ingresso nos termos da Resolução CM 03/2019, podendo-se optar pela quitação em três vezes iguais e sucessivas (por guia de recolhimento) ou em doze vezes iguais e sucessivas (no cartão de crédito).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.