2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002290-96.2026.4.04.7127/RS AUTOR: GRAZIELE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MOTTA (OAB RS090248) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Da análise preliminar dos autos, constata-se a ausência de documentos essenciais à propositura e ao regular processamento do feito, bem como à fixação definitiva da competência deste Juízo. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) Instrumento de procuração atualizado, outorgando poderes ao advogado subscritor da demanda, devidamente assinado pelo representante legal da autora; b) Demonstrativo de cálculo discriminado (planilha) que justifique o valor da causa apontado na petição inicial (R$ 33.748,00), englobando as parcelas vencidas desde a DER até o ajuizamento da ação, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, a fim de viabilizar a aferição da competência do Juizado Especial Federal; c) Cópia integral do processo administrativo referente ao NB 724.038.535-4 (DER 31/03/2025), não bastando apenas a carta de indeferimento. 2. O pedido de tutela de urgência será analisado após a regularização do feito e a confirmação da competência deste Juízo. 3. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência e deliberação sobre a instrução probatória. No silêncio, venham conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.