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5002290-72.2026.8.21.0084

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002290-72.2026.8.21.0084/RS AUTOR: ODELMA SALATTI DALBEM ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MACHADO BENADUCE (OAB RS019925) DESPACHO/DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória (evento 4, DESPADEC1) que determinou a intimação da autora para apresentar documentos complementares pertinentes à sua condição financeira ou efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento recorrido, sob a alegação de que a documentação acostada à petição inicial é suficiente para atestar sua hipossuficiência financeira, visto tratar-se de pessoa idosa, viúva e aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo renda mensal de natureza estritamente alimentar. Argumenta, outrossim, que obteve o benefício da gratuidade judiciária nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5002332-92.2024.8.21.0084/RS, com esteio no mesmo contexto fático e documental, demonstrando a manutenção de seu estado de vulnerabilidade econômica. Postula o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para que seja deferida a gratuidade da justiça. Tenho por deferir o pedido de gratuidade. Em análise aos autos, verifico que a autora demonstra a incapacidade financeira para arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Com efeito, os comprovantes anexados aos autos indicam que a demandante aufere rendimentos exclusivamente provenientes de aposentadoria previdenciária e que sua situação fática e patrimonial não sofreu alteração desde o recente deferimento da benesse nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5002332-92.2024.8.21.0084/RS. Nesse contexto, comprovada a manutenção da situação econômica que justificou a concessão anterior da gratuidade, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 8, EMBDECL1, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão do evento 4, DESPADEC1 e DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da autora ODELMA SALATTI DALBEM, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. DO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação ordinária declaratória incidental, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por ODELMA SALATTI DALBEM em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua petição inicial, narra a parte demandante que figura no polo passivo da demanda executiva na condição de fiadora da Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Pignoratícia, outorgada em 03 de novembro de 1993, em favor dos devedores principais José Pedro da Silva e sua esposa. Relata que o feito executório foi ajuizado em 22 de setembro de 1994 e que, no curso do procedimento, o banco credor celebrou acordos e transações diretamente com os devedores principais, sem a sua participação, ciência ou anuência. Aponta, em síntese, que no ano de 2022 o exequente formalizou instrumento de transação com os devedores principais para a liquidação da obrigação, concedendo abatimento substancial e condições especiais de quitação, sem que a fiadora tivesse integrado o negócio jurídico. Sustenta que a realização de transação ou concessão de moratória sem a sua concordância acarreta a exoneração da garantia fidejussória e a consequente inexigibilidade do débito perante a sua pessoa, por força das regras civis incidentes sobre o contrato de fiança e da boa-fé objetiva. Assim, requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, objetivando a imediata suspensão dos atos executivos dirigidos contra si na execução em apenso, a suspensão da exigibilidade da obrigação e a proibição da prática de novos atos constritivos sobre o seu patrimônio até a resolução definitiva da lide. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. I - Da petição inicial Em análise perfunctória, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. II - Da tutela de urgência Analisando as particularidades do caso concreto e a documentação que instrui os autos, constata-se a manifesta ausência do requisito atinente ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção liminar almejada. Isso porque, conforme se depreende da análise do feito executório correlato nº 5000095-91.2001.8.21.0084, a execução que tramita em apenso foi recentemente suspensa pelo prazo de 01 (um) ano. Em razão dessa deliberação suspensiva no feito executivo, todos os atos de constrição, expropriação, leilão, praça ou apreensão de bens estão temporariamente paralisados em relação às partes. Dessa forma, inexiste qualquer risco concreto, iminente e palpável de constrição patrimonial forçada em desfavor da requerente no atual momento procedimental. O perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela provisória em sede inaugural não pode decorrer de mera conjectura genérica ou receio abstrato, mas deve emanar de fatos objetivos que demonstrem a iminência de perecimento de direito. Estando a execução suspensa por considerável lapso temporal, resta plenamente resguardada a integridade patrimonial da parte devedora, não havendo urgência premente que impeça o regular desenvolvimento dos atos de citação e defesa do réu. Além da manifesta inocorrência de perigo de dano imediato diante da suspensão do processo executivo, cumpre assinalar a imprescindibilidade da formação completa da relação processual antes de qualquer intervenção de mérito sobre a exigibilidade da obrigação executada. As matérias veiculadas na inicial, relativas à extensão de eficácia da confissão de dívidas de 1993, aos reflexos da celebração de acordo extrajudicial com os coobrigados principais e à eventual subsistência da garantia fidejussória, constituem questões complexas que demandam cognição aprofundada. O exame meritório dessa matéria impõe a angularização do feito mediante a citação da instituição financeira ré, a fim de que traga ao conhecimento do Juízo os esclarecimentos fáticos e os elementos probatórios pertinentes ao histórico dos acordos e aos pagamentos efetuados. Portanto, desatendido o requisito da urgência insculpido no artigo 300 do Código de Processo Civil e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora em caráter liminar. IV - Do prosseguimento do Feito Cite-se a parte ré para contestar. Conste-se na citação que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Com a contestação, ou decorrido o prazo, à réplica. Havendo preliminares e/ou reconvenção, voltem conclusos para análise. Não havendo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, com relação à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do art. 357 do CPC. No mesmo prazo, deverão dizer sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, atentando-se para o limite legal, e especificando a quais pontos fáticos controvertidos referir-se-ão, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido (art. 370, p. único e 374, CPC). Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Por fim, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, ou julgamento antecipado. Intime-se.

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