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5002290-35.2015.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5002290-35.2015.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral APELANTE: RUI CARLOS BARCELOS BEULCH (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ INÁCIO DA CONCEIÇÃO (OAB RS021527) ADVOGADO(A): TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RS086753) ADVOGADO(A): CRISTIANE BRUM DE OLIVEIRA (OAB RS089561) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte recorrente interpôs recurso especial, pugnando, em razões recursais, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Instada a comprovar a necessidade do benefício, não se manifestou. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, para concessão do benefício da AJG, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos. No caso, a parte recorrente pugnou em sede de recurso especial pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita – benefício esse já postulado e indeferido no decorrer do processo (evento 3, PROCJUDIC1 e evento 5, DESPADEC1). Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, oportuno o registro de que a pretensão de reanálise do pedido de gratuidade, embora possível, demanda efetiva comprovação da modificação da situação fática que ensejou o indeferimento anterior. Nesse sentido, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, "embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente" (REsp 1151644/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.9.2010). 2. Os embargantes não comprovaram alteração em sua situação econômica, já analisada pelo juízo de origem, a ensejar o deferimento do pedido. [...] (EDcl no AgInt no AREsp 1.151.223/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25-09-2018) (grifei) No caso, o que se constata é que a parte recorrente reiterou o direito à gratuidade da justiça, sem, contudo, juntar qualquer documento. Analisando os documentos juntados previamente ao recurso, verifica-se que, na origem, o pedido formulado na petição inicial foi apreciado e indeferido em razão da incompatibilidade entre os rendimentos do autor e a alegada hipossuficiência (evento 3, PROCJUDIC1). O próprio recorrente, diante daquele indeferimento, não interpôs agravo de instrumento e procedeu ao recolhimento regular das custas processuais, conforme registrado na sentença, tendo solicitado novamente o benefício na ocasião da interposição da apelação, tendo sido o pedido novamente negado (evento 5, DESPADEC1). Ademais, o próprio recorrente, nas razões do recurso especial, ratifica expressamente que é militar do Exército Brasileiro, percebendo remuneração fixada por lei, com caráter permanente, regular e de trato sucessivo, acrescida de vantagens pessoais e funcionais. A condição de militar ativo não é, por si só, impeditiva do benefício, mas constitui elemento que demanda verificação concreta sobre o nível remuneratório. Essa verificação foi solicitada pelo juízo e não foi realizada pelo recorrente, que se absteve de apresentar qualquer documento. A decisão proferida pelo relator da Câmara já havia expressamente consignado que a condição de militar, ratificada no próprio recurso, impedia o acolhimento do pedido de gratuidade sem comprovação adequada, considerando que os rendimentos apurados em 2015 já se revelavam incompatíveis com a hipossuficiência alegada naquela ocasião. Por fim, salienta-se que o recorrente é patrocinado por advogados particulares e, embora o art. 99, § 4.º, do CPC determine que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, esse dado compõe o conjunto de circunstâncias que o julgador deve considerar na avaliação da plausibilidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente. Nos termos do previsto no §7º do artigo 99 do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo, sob pena de deserção.

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