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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5002289-25.2026.8.09.0051 Exequente: Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda Executado(a): Eneuza Vieira Alves 01022495127 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda em face de Eneuza Vieira Alves 01022495127, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Houve penhora parcial do valor do débito, conforme evento 34. No evento 30, a parte executada opôs embargos à execução alegando, em suma, a inexigibilidade do débito, requerendo, ao final, a extinção da presente execução. Intimada, a parte exequente refuta o alegado e ressalta a necessidade de garantia do juízo (evento 37). No evento 40, a parte executada alega impenhorabilidade do valor constrito. Decisão do evento n. 41, rejeitou os embargos à execução e manteve a penhora. A parte exequente, no evento n. 46, pleiteia a expedição de alvará. Preclusa a presente decisão, após 5 dias úteis, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente, Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda, CNPJ n. 02.540.288/0001-12, da quantia de R$ 453,15 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 34), para a conta indicada no evento 46, de titularidade da parte exequente Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda. Determino, igualmente, que o Cartório confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado exequente. Caso a Secretaria detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito, apresentando, na oportunidade, planilha atualizada do débito remanescente e informar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito em Substituição
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