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5002288-52.2024.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5002288-52.2024.8.24.0064/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARLOS ROBERTO SILVY (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) APELANTE: LUCAS ROBERTO SILVY (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA ISABEL GIL SILVY (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) APELADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) APELADO: MUNDIAL MOTOR'S LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO LACERDA FILHO (OAB SC036543) ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e danos morais contra sentença (evento 146, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Caoa Chery/Tiggo 8 e condenar as rés, solidariamente, à restituição de R$ 176.035,52 (cento e setenta e seis mil trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), já satisfeita mediante depósito judicial e levantamento por alvará, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e julgou procedente a reconvenção formulada por Mundial Motor's Ltda, confirmando a tutela antecipada para cancelamento da nota fiscal e liberação do veículo para comercialização. O magistrado entendeu que os fatos relevantes estavam suficientemente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC; que a transferência do veículo usado ocorreu somente em 29-11-2023, incidindo até então o art. 476 do Código Civil; que o veículo novo foi disponibilizado em 16-01-2024, cerca de 45 dias após o adimplemento total; que a aquisição de outro veículo decorreu de liberalidade da parte autora, inexistindo nexo causal para os danos materiais; e que a situação configurou mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar danos morais. Alega o apelante Lucas Roberto Silvy (evento 192, APELAÇÃO1), em síntese, que houve cerceamento de defesa porque, após a designação de audiência de instrução, o juízo promoveu o julgamento antecipado sem permitir a produção de prova oral destinada à demonstração da extensão do dano moral; que a relação jurídica é de consumo e a responsabilidade das apeladas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; que a complexidade do procedimento para aquisição do veículo PcD não exime as fornecedoras do cumprimento da obrigação em prazo razoável; que sua condição de pessoa com deficiência, cadeirante e curatelado agravou a repercussão da demora na entrega do veículo, comprometendo sua autonomia, mobilidade e acesso a tratamentos médicos; que a necessidade de adquirir outro veículo mediante empréstimos, as dificuldades enfrentadas e a angústia decorrente da incerteza e da omissão das apeladas configuram dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual; subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação de serviços das apeladas e condená-las ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e a condenação das apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no evento 208, CONTRAZ1 e evento 209, CONTRAZAP1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do percuciente Dr. César Augusto Grubba, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21, PROMOÇÃO1). É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado após o anterior deferimento da prova oral e, superada a preliminar, à configuração de dano moral decorrente da demora na disponibilização do veículo adquirido, consideradas as particularidades decorrentes da condição de pessoa com deficiência do apelante. Em suma, defende a parte que a audiência anteriormente designada era indispensável para demonstrar as consequências concretas do inadimplemento em sua rotina e que a demora, associada à ausência de prazo de entrega e à inadequação do automóvel então utilizado à nova cadeira de rodas, atingiu sua mobilidade e autonomia em intensidade suficiente para configurar dano moral. Pois bem. 2.1. Do cerceamento de defesa: A preliminar não merece acolhimento. Na decisão saneadora, o Juízo considerou necessária a instrução e deferiu prova testemunhal e depoimento pessoal, especialmente para esclarecer o prazo de entrega do automóvel, as informações prestadas ao consumidor, as tratativas entre as partes e a alegada impossibilidade de utilização do veículo usado (evento 99, DESPADEC1). Ao especificar as provas, o autor indicou que as testemunhas seriam ouvidas acerca da contratação e da alegada falha na prestação do serviço, inclusive arrolando vendedor da concessionária (evento 70, PET1, fls. 1/3). Posteriormente, acrescentou referência às dificuldades diárias, ao sofrimento, à aflição e à angústia que afirma ter experimentado (evento 112, PET1, fls. 2/3). O deferimento inicial, contudo, não impede a reavaliação da utilidade da prova antes de sua produção. Os arts. 355, inciso I, 370 e 371 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento quando os elementos existentes forem suficientes à formação do convencimento, desde que a dispensa da diligência seja fundamentada e não cause prejuízo concreto. É o que ocorre no caso. Os principais marcos da relação negocial estão documentados. A propriedade do Chevrolet Spin foi transferida à concessionária em 29-11-2023 (evento 1, DOCUMENTACAO7). A notificação extrajudicial foi apresentada em 05-01-2024 (evento 1, DOCUMENTACAO8, fls. 1/5). O Jeep Commander foi adquirido em 10-01-2024 (evento 1, NFISCAL23). A entrega física do Spin à concessionária ocorreu em 15-01-2024 (evento 1, DOCUMENTACAO10, fls. 1/2), e a contranotificação informou que o Tiggo estaria disponível para retirada em 16-01-2024 (evento 1, DOCUMENTACAO9, fls. 7/9). A prova oral não alteraria essa cronologia, tampouco foi individualizado fato externo e específico, insuscetível de demonstração documental, cuja confirmação testemunhal pudesse modificar a conclusão sobre a existência de lesão extrapatrimonial. Embora o dano moral possa ser demonstrado por prova testemunhal em determinadas situações, isso não torna a audiência indispensável em toda demanda indenizatória. Para o reconhecimento da nulidade, exige-se prejuízo efetivo decorrente da supressão da prova, inexistente na hipótese. Esta Sexta Câmara orienta que o julgamento antecipado não configura cerceamento quando o acervo documental é suficiente e a prova oral não possui aptidão concreta para modificar os fatos determinantes da controvérsia. Confira-se: TJSC, AC n. 5004919-26.2023.8.24.0024, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2. Da falha na prestação do serviço e do dano moral: A relação jurídica é de consumo, e a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de estipulação de prazo para cumprimento da obrigação também é vedada pelo art. 39, inciso XII, do mesmo diploma. Isso, contudo, não torna presumido o dano moral, pois permanecem indispensáveis a demonstração do prejuízo e do nexo causal. Por isso, não é necessário definir, para o julgamento deste recurso, se toda a demora decorreu dos procedimentos relacionados ao alvará judicial, como sustentam as apeladas, nem reconhecer que o período transcorrido seria necessariamente razoável. Ainda que se admita, em favor do apelante, falha na prestação do serviço pela ausência de prazo definido ou pela demora na disponibilização do veículo, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade. A condição pessoal do recorrente exige consideração específica. O art. 46 da Lei n. 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito ao transporte e à mobilidade em igualdade de oportunidades, tornando relevante verificar se a conduta das fornecedoras comprometeu concretamente sua autonomia, seus tratamentos ou sua locomoção. A inicial afirma que o Chevrolet Spin anteriormente utilizado não comportava a nova cadeira de rodas do apelante (evento 1, INIC1, fl. 5). A alegação, entretanto, não permite concluir pela privação absoluta de locomoção durante todo o período discutido. Está documentalmente comprovado que o Spin permaneceu fisicamente em poder do apelante até 15-01-2024 (evento 1, DOCUMENTACAO10, fls. 1/2). Antes disso, em 10-01-2024, foi adquirido em seu nome um Jeep Commander, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) (evento 1, NFISCAL23). A disponibilização do Tiggo foi comunicada para o dia seguinte à entrega do veículo usado, em 16-01-2024 (evento 1, DOCUMENTACAO9, fls. 7/9). Essa sequência não elimina os transtornos experimentados, mas afasta a conclusão de prolongada privação de meio de transporte imputável exclusivamente às apeladas. Não consta nos autos prova de perda de consulta médica, interrupção de fisioterapia, fonoaudiologia ou outro tratamento, agravamento do estado de saúde, despesa específica com transporte alternativo, exposição vexatória ou tratamento discriminatório decorrente dos fatos discutidos. A alegação de que a família precisou recorrer a empréstimos de parentes para adquirir outro automóvel pode revelar repercussão econômica do desacerto contratual, mas não demonstra, por si só, ofensa autônoma a direito da personalidade. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado na sentença e não renovado na apelação. A devolutividade recursal limita-se, no mérito, à pretensão de dano moral, conforme o art. 1.013 do Código de Processo Civil, razão pela qual não cabe reexaminar eventual prejuízo patrimonial decorrente da aquisição do Jeep. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, mas não a do dano. A indenização prevista no art. 6º, inciso VI, do mesmo diploma e nos arts. 186 e 927 do Código Civil pressupõe repercussão juridicamente relevante. Aplica-se a Súmula n. 29 desta Corte, segundo a qual o mero dissabor decorrente de descumprimento contratual não configura dano moral, salvo quando as circunstâncias concretas revelarem lesão extrapatrimonial. Em controvérsia envolvendo aquisição de veículo, esta Sexta Câmara igualmente reconheceu que os transtornos decorrentes do negócio e de seu desfazimento não tornam automática a compensação moral, exigindo a comprovação de consequência excepcional. Colhe-se: TJSC, AC n. 0146834-16.2007.8.24.0023, rel. Desa. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025. Na mesma linha: TJSC, AC n. 5018882-11.2022.8.24.0033, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2026. Não se minimizam as dificuldades decorrentes da condição do apelante. Contudo, não se pode presumir, apenas dessa circunstância pessoal e do inadimplemento reconhecido, repercussão extrapatrimonial sem demonstração concreta no conjunto probatório. Mantém-se, assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em consequência, fica prejudicada a pretensão subsidiária da Caoa Montadora de Veículos Ltda. de redução do valor indenizatório. 2.3. Dos ônus sucumbenciais e dos honorários recursais: Mantido integralmente o resultado dos capítulos devolvidos, não há fundamento para redistribuir os ônus sucumbenciais, como pretende o apelante. Diante do desprovimento do recurso, fixo honorários recursais em 5% em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais, somados aos honorários já fixados na origem, totalizam 15% sobre a mesma base de cálculo fixada na origem. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. A majoração não alcança os honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados na reconvenção, pois esse capítulo não foi objeto do recurso. 2.4. Do prequestionamento: Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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