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5002288-17.2024.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002288-17.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: PROFOMENTO AGENCIA DE CREDITO ESPECIAL ADVOGADO(A): EDUARDO HOEFELMANN JUNIOR (OAB SC035973) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada Beatriz até a obtenção do cumprimento integral da obrigação, cujo valor poderá ser descontado e depositado mensalmente em conta vinculada aos autos. Não se olvida que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil indica como impenhorável a verba proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Entretanto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de mitigar a norma, para o fim de possibilitar o recebimento do crédito pelo credor, desde que seja preservado o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECLAMO DO EXECUTADO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA. CASO CONCRETO NO QUAL O EXECUTADO, QUE LABORA COMO MÉDICO EM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO, FIRMOU ACORDO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO (INCLUSIVE EM VALOR REDUZIDO MEDIANTE CONCESSÃO DO EXEQUENTE), MAS NÃO ADIMPLIU A DÍVIDA E NEM SEQUER DEMONSTROU SE ESFORÇAR PARA TANTO. CREDOR, IDOSO SEPTUAGENÁRIO COM SAÚDE FRÁGIL, QUE AGUARDA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO SINISTRO OCORRIDO NOS IDOS DE 2014. INSUCESSO DA PENHORA VIA BACEN JUD ALIADA À AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO QUE ENSEJA A EXCECIONAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O ÊXITO DA EXECUÇÃO (ART. 139, IV, DO CPC/2015). PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE NÃO IMPLICARÁ PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E O SUSTENTO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. DECISUM CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/SC, Agravo de Instrumento n.º 4000011-20.2020.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, julgado em 23/7/2020). Ademais, se é permitido e regulamentado por lei a consignação de empréstimos e comprometimento da renda no patamar de 30%, nada impede que a mesma interpretação seja utilizada também para fundamentar o deferimento de penhora salarial para pagamento de dívida contraída pelo trabalhador. Assim, não há óbice ao deferimento do pedido, que tornará mais célere o andamento da execução. Ante o exposto, defiro o requerimento de penhora do salário da parte executada Beatriz no importe de 30%. Expeça-se ofício à empregadora da parte executada, indicada no evento 94, para que proceda, mensalmente, o desconto de 30% no provento percebido por ela até a quitação do débito (R$ 4.983,74 - Evento 94), mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cientifique-se a empregadora, ainda, de que o percentual da penhora deve incidir sobre o rendimento líquido da parte devedora, assim entendido como o valor resultante após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), bem como sobre décimo terceiro, férias e verbas rescisórias. Intimem-se.

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