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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002287-82.2026.8.21.0031/RS EXEQUENTE: GABRIELA DE MELO PREDEBON ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS GRESSLER (OAB RS116563) EXECUTADO: MARIA HELENA CARVALHO LACERDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DOTTO (OAB RS091714) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS VENTORINI DOTTO (OAB RS094518) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de desbloqueio da penhora realizada nos evento 36, SISBAJUD1 e evento 36, SISBAJUD2, na qual a executada sustenta que a penhora recaiu sobre o benefício previdenciário (pensão por morte) e reserva financeira inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual requereu fosse cancelado o bloqueio (evento 26, ATOORD1 e evento 42, PEDDESBPENOL1). A parte exequente requereu a manutenção da penhora (evento 35, PET1 e evento 49, PET1). Fundamento e decido. Adianto, assiste razão à parte executada. Analisando os documentos juntados (evento 42, COMP2, evento 42, COMP3 e evento 42, COMP4), verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre proventos de natureza alimentar. Nesse cenário, o caráter alimentar da verba é indiscutível, conforme artigo art. 833, inciso IV, do CPC 1. Além disso, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, é impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que não depositada em conta poupança, porquanto caracteriza reserva monetária, necessária a subsistência da devedora. Nessa linha, a Jurisprudência do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X, DO ARTIGO 833 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO MERECE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NO SENTIDO DE QUE SEJAM IMPENHORÁVEIS VALORES ATÉ O EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU AQUELES GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE INEXISTAM INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE (RESP. 1.230.060/PR). ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD, DETERMINANDO SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO EM FAVOR DO AGRAVANTE, DESNECESSITANDO DE PROVA A RESPEITO DE SUA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 2 Assim, demonstrado, pois, que a penhora on-line incidiu sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência da executada, é caso de se reconhecer a sua impenhorabilidade e determinar o desbloqueio imediato do valor, forte no disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Portanto, DECLARO A IMPENHORABILIDADE do montante constrito (R$ 2.362,30), por se tratar de verba alimentar, e, por consequência, determino o desbloqueio de tal quantia. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da executada. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender adequado, sob pena de extinção. Intimem-se. 1. (São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;.) 2. (Agravo de Instrumento, Nº 51896861320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 01-09-2023).
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