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5002286-98.2026.4.04.7017

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO

    PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5002286-98.2026.4.04.7017/PR REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA DE GREGORIO (OAB MS020820) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de FERNANDO RODRIGUES PINTO requerendo a isenção do pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos autos do Habeas Corpus nº 5024306-85.2026.4.04.0000/PR perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa fundamenta a pretensão na alegada hipossuficiência econômica do requerente, sustentando que atua como motorista autônomo sem renda fixa, sendo o provedor exclusivo de sua família. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da isenção integral da fiança, ante a ausência de prova cabal da absoluta impossibilidade financeira e considerando a relevância da participação apurada na Operação Sicarius. Todavia, manifestou-se favoravelmente à redução do valor arbitrado em 50% (cinquenta por cento), com esteio no art. 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, destaco que a fiança no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi arbitrada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Habeas Corpus nº 5024306-85.2026.4.04.0000/PR, em razão da gravidade concreta dos fatos apurados na Operação Sicarius — referentes aos delitos de contrabando (art. 334-A do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) —, bem como da atuação atribuída ao réu como motorista da organização: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SICARIUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito da Operação Sicarius, que investiga organização criminosa transnacional voltada ao contrabando de cigarros e lavagem de dinheiro. O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da medida extrema e a suficiência de cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente ou se é cabível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva exige a demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o risco à ordem pública, conforme o art. 312, § 2º, do CPP. 4. No caso, os fatos imputados ao paciente ocorreram em 2024, enquanto a prisão preventiva foi decretada apenas em maio de 2026, sem registro de novas condutas ilícitas nos anos de 2025 ou 2026. 5. O decurso de tempo significativo entre a conduta e a decretação da prisão enfraquece a atualidade do perigo necessária para a manutenção da segregação cautelar. 6. O paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço certo, ocupação lícita como motorista e família constituída, além de o crime imputado não ter sido cometido com violência ou grave ameaça. 7. A ausência de perigo atual e a presença de condições favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. 8. Mostra-se adequada a fixação de fiança no valor de R$ 25.000,00, prestação de compromisso nos termos dos arts. 327 e 328 do CPP e monitoramento eletrônico sem ônus para o paciente, conforme jurisprudência do STJ. (grifo nosso) IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem concedida em parte. Tese de julgamento: 10. A decretação da prisão preventiva exige a contemporaneidade dos fatos justificadores do risco à ordem pública, sendo cabível a sua substituição por medidas cautelares alternativas quando ausente a atualidade do perigo e presentes condições pessoais favoráveis. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." O investigado Fernando Rodrigues Pinto responde na Operação Sicarius por integrar o núcleo de motoristas da organização criminosa, incumbido do transporte de expressivas cargas de cigarros contrabandeados do Paraguai para o Brasil. Ele foi preso em 21 de agosto de 2026 e permanece custodiado porque ainda não realizou o recolhimento do montante estipulado como condição para a efetivação de sua liberdade. A concessão da liberdade provisória mediante isenção de fiança, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, exige a comprovação inequívoca da absoluta impossibilidade econômica do investigado. No caso em tela, embora a defesa tenha acostado documentos alusivos à ocupação laboral e ao núcleo familiar do requerente, não restou demonstrada a total ausência de recursos a ponto de justificar a completa dispensa da contracautela. Conforme devidamente fundamentado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor inicialmente fixado a título de fiança considerou a dinâmica dos fatos e a maior participação do acusado como motorista nas atividades da organização criminosa investigada na Operação Sicarius. Destarte, a manutenção da fiança mostra-se imprescindível para vincular o custodiado ao processo, reforçar seu compromisso com o Juízo e assegurar seu comparecimento aos atos processuais. Ademais, a fiança não possui apenas a finalidade de garantir o comparecimento a atos do processo, mas também de inibir a prática de outras infrações penais. Neste contexto, a dispensa integral da fiança mostra-se inadequada. A manutenção da exigência de garantia pecuniária, ainda que em patamar mitigado, é necessária para desestimular a reiteração infracional e assegurar a vinculação de FERNANDO aos termos do processo, mormente diante das circunstâncias logísticas do fato sob investigação. Por outro lado, é cabível a redução do valor originalmente fixado. A fiança deve ser fixada considerando as condições pessoais do indiciado e também a natureza da infração, a vida pregressa do indiciado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, nos termos do art. 326 do CPP. In casu, mister que se considere o tempo de custódia sem o recolhimento da contracautela, que milita em favor da alegação da impossibilidade de arcar com o valor originariamente arbitrado. Há que se considerar que a fiança não pode se revestir em um obstáculo à liberdade do indivíduo por impossibilidade financeira. Alias, esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, inc. I, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inc. III, do CP), buscando a redução do valor da fiança arbitrada, alegando valor excessivo e incompatível com as condições econômicas do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da fiança arbitrada é compatível com as condições econômicas do paciente e se há elementos que justifiquem sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fiança deve ser estabelecida em montante que não constitua óbice indevido à liberdade do acusado, nem quantia ínfima, devendo guardar relação com a potencialidade lesiva da conduta criminosa e a situação econômica do flagrado, conforme os arts. 325 e 326 do CPP.4. As peculiaridades do caso (apreensão de 350.000 maços de cigarros), o tempo de custódia do paciente sem o recolhimento da contracautela, aliado à ausência de antecedentes criminais e à renda mensal declarada, militam em favor da alegação de hipossuficiência econômica.5. A fiança não pode se tornar um obstáculo indevido à liberdade, sob pena de manter o encarceramento apenas por impossibilidade financeira, mesmo em casos de contrabando de grande porte.6. Diante desses elementos, a fiança foi reduzida para R$ 25.000,00, montante considerado suficiente para vincular o acusado ao processo e desestimular a prática delitiva, em consonância com a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.Tese de julgamento: 8. A fiança pode ser reduzida quando o tempo de custódia sem o respectivo recolhimento, a ausência de antecedentes criminais e a renda declarada indicarem a hipossuficiência financeira do acusado, a fim de não obstar indevidamente a liberdade provisória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVI e LXVIII; CP, arts. 311, §2º, inc. III, e 334-A, §1º, inc. I; CPP, arts. 302, inc. I, 310, inc. III, 312, 313, inc. I, II e III, 319, 325, inc. II e §1º, inc. II, 326, 327, 328, 350, 647 e 648.Jurisprudência relevante citada: TRF4, HCorp 5019336-13.2024.4.04.0000, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 03.07.2024; TRF4, HCorp 5018998-39.2024.4.04.0000, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.07.2024; TRF4, HCorp 5015004-66.2025.4.04.0000, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 04.06.2025; TRF4, HCorp 5028344-14.2024.4.04.0000, 7ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 08.10.2024. (TRF4, HCorp 5031181-08.2025.4.04.0000, 8ª Turma , Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 22/10/2025) Assim, sopesando a hipossuficiência material demonstrada e o longo período de prisão processual decorrente exclusivamente do não pagamento, entendo ser cabível a redução do valor da fiança. 3. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos da Defesa, para o fim de reduzir a fiança em 50% (cinquenta por cento), fixando-a no montante definitivo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). 3.1. Ficam expressamente mantidas e inalteradas todas as demais condições cautelares e obrigações fixadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 17, ACOR3), quais sejam: i) cumprimento das medidas previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal e; ii) Utilização de monitoração eletrônica; 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de Inquérito Policial nº 50109081120264047004. 5. Esclareço à Defesa que, em caso de irresignação, deverá dirigir-se ao E. TRF4, pelos meios apropriados. 6. Intimem-se as partes. 7. Preclusa esta decisão, arquive-se o presente feito.

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