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Processo 5002286-68.2025.4.03.6336

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002286-68.2025.4.03.6336 RELATOR(A): ROBERTO DEL CONTE VIECELLI RECORRENTE: TALITA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - SP343205-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONCA - SP389942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, e V, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa ou redução desta. Embora constatado quadro de CID10 - F31.9 Transtorno afetivo bipolar NE, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto. Com efeito, consta do laudo médico o seguinte ( ID 393443296): "(...) EXAME CLÍNICO Descreva o estado clínico da parte pericianda? A autora encontra-se em bom estado físico geral: eupneica, corada, hidratada, anictérica e acianótica. Fácies atípica. Marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Consciência vigil. Orientação alo e autopsíquica preservadas. Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Memória sem déficits aparentes. Pensamento sem alterações expressivas de curso, forma ou conteúdo. Sensopercepção íntegra. Afeto normomodulado e com tonalidade neutra. Psicomotricidade inalterada ao exame. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Para catalogar o estado atual de saúde do periciado, lanço mão da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), sistema oficialmente vigente no Brasil, publicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para codificar doenças, sintomas, sinais clínicos e causas externas relacionadas à saúde. Assim sendo, a periciada apresenta o diagnóstico de: F31 - Transtorno afetivo bipolar. De fato, a autora desta ação é pessoa com condição de saúde adquirida, mas passível de melhora por meio de tratamento específico. Isso posto, destaco que a demandante declarou acessar recursos terapêuticos adequados ao caso, apresentando, atualmente, indícios técnico-objetivos de resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais evidenciados). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médico-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes de polarizações de humor (depressão, irritabilidade, expansibilidade ou agitação); ansiedade; alterações do pensamento; déficits cognitivos e complicações físicas. Dessa forma, não verifico, neste ato, elementos médicos que permitam enquadrar a requerente como incapacitada para as atividades compatíveis com suas experiências de trabalho (inclusive como vendedora do comércio varejista). Por fim, ressalto que os fatores de descompensação em saúde são complexos e multifatoriais. Assim, a fim de sustentar resposta laboral favorável, é fundamental a adesão aos tratamentos prescritos e disponibilizados. Logo, observações atuais não são garantia de manutenção do estado vigente." O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de exercê-las. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Ademais, entre os documentos médicos apresentados e o laudo pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do perito, médico, esse imparcial e de confiança do juízo. Com efeito, foram efetuados exames clínicos na parte recorrente e analisados os documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual, eventuais enfermidades e dores foram levadas em consideração pelo perito judicial. Nessa esteira, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, no caso dos autos não há elementos que justifiquem a desconsideração das conclusões dos laudos periciais, que são peremptórios no sentido ausência de incapacidade ou redução desta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. Intimem-se. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal

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